Processo 0000485-11.2017.8.16.0025
TJPR • Usucapião
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000485-11.2017.8.16.0025 Processo: 0000485-11.2017.8.16.0025 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$631.470,40 Autor(s): CLOVIS INACIO DE SOUZA NEUSELI APARECIDA DOS ANJOS Réu(s): Antonio Arleis Costa Godoy CIDALIA COSTA DE OLIVEIRA Maria Lidia Karas NIRA DE JESUS GODOY KNOPIK ODETE APARECIDA COSTA GODOY SUELI DE OLIVEIRA WOLF 1. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Neuseli Aparecida dos Anjos, com posterior inclusão de Clóvis Inácio de Souza no polo ativo (mov. 161.1), objetivando a declaração de domínio sobre o Lote nº 11 da Quadra nº 03 da Planta Jardim Parque Thomaz Coelho, em Araucária/PR, com área total de 360,00 m². Os autores alegam exercer a posse de forma compartilhada, cabendo a cada um a fração de 50% do imóvel (180,00 m² para cada). Convertido o julgamento em diligência (mov. 345.1) para que fossem apresentados planta e memorial descritivo individualizados de cada quinhão, o autor Clóvis se manifestou no mov. 349.1, juntando memorial descritivo e planta de sua fração correspondente a 175,83 m² (mov. 349.2), elaborados pelo topógrafo Gilson Capellani dos Santos, sem a assinatura da coautora Neuseli. Por sua vez, a autora Neuseli se manifestou no mov. 350.1, alegando insuficiência de recursos financeiros para contratar profissional habilitado. Requereu a utilização do documento técnico trazido por Clóvis como "prova emprestada" para a individualização de sua fração remanescente (de 184,17 m²) ou, sucessivamente, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para tentar viabilizar a documentação própria. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma segura e eficaz, evitando-se futuros conflitos de limites e garantindo a viabilidade do registro da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o enfrentamento de algumas questões pendentes. Inicialmente, não comporta acolhimento o requerimento da autora Neuseli para utilização do memorial descritivo apresentado por Clóvis (mov. 349.2) como “prova emprestada” destinada à definição de seu quinhão. Com efeito, a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, exigindo a perfeita individualização do imóvel usucapiendo, com precisa identificação técnica da área adquirida. No caso concreto, o documento apresentado por Clóvis delimita exclusivamente sua fração ideal/fática, correspondente a 175,83 m². A área atribuída à autora Neuseli (184,17 m²), por sua vez, não pode ser definida por mera dedução ou por exclusão do remanescente, sob pena de comprometer a segurança técnica da sentença e inviabilizar seu posterior registro imobiliário. É indispensável, portanto, a apresentação de planta e memorial descritivo próprios, com indicação de coordenadas, rumos, confrontações e limites precisos, elaborados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT). Ademais, ainda que o documento apresentado por Clóvis fizesse referência indireta à área remanescente, verifica-se que os documentos de mov. 349.2 não contam com a assinatura da autora Neuseli. Tratando-se de…
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