Processo 0000485-12.2024.8.27.2724

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000485-12.2024.8.27.2724
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000485-12.2024.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANTÔNIO ALUIZIO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) APELADO : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em ação na qual a parte autora buscava a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Após o levantamento da suspensão do feito, o juízo de origem determinou a juntada de procuração  ad judicia  específica e atualizada, bem como comprovante de endereço recente ou declaração de residência, no prazo de 15 dias. 3. Em vez de cumprir a determinação, a parte autora requereu dilação de prazo com fundamento genérico no elevado número de processos com andamento simultâneo em decorrência do levantamento de IRDR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço recente, como medida voltada à regularidade da postulação e à prevenção de práticas processuais abusivas; e (ii) estabelecer se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração concreta de justa causa, impede a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado detém poder-dever de zelar pela regularidade formal do processo e de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, sobretudo em demandas seriadas, nas quais se impõe maior cautela quanto à higidez documental e à autenticidade da postulação. 6. A exigência de procuração  ad judicia  específica e atualizada, com individualização da relação jurídica discutida, e de comprovante de endereço recente foi reputada compatível com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como providência legítima para coibir fraudes e litigância predatória. 7. O pedido de dilação de prazo foi formulado de modo genérico, fundado apenas no elevado volume de processos com andamento simultâneo por força de levantamento de IRDR, sem indicação de impedimento concreto, específico e insuperável relacionado à parte autora deste processo, o que não caracteriza justa causa para o descumprimento da ordem judicial. 8. A retomada de feitos anteriormente suspensos em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas constitui desdobramento previsível da sistemática de precedentes, de modo que a alegação abstrata de acúmulo de intimações não afasta o dever de cumprir, no caso concreto, diligência ordinária e de simples execução, como a…

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