Processo 0000485-15.2022.5.09.0014

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000485-15.2022.5.09.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000485-15.2022.5.09.0014 AUTOR: TANIA ROSA RODRIGUES DE FREITAS RÉU: NIKOLAOS YORGOS CANTICAS-VESTUARIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 559de50 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 09/07/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor     Vistos, etc. 1 - Observando-se os endereços da petição de id 2ad161b, defere-se a penhora de bens particulares da parte executada, encontrados em seu endereço, observadas as formalidades legais e de praxe, bem como o teor da Lei n. 8009/90, que trata de bens de família, que não deverão ser penhorados. Este juízo considera que NÃO se tratam de bens de família: a partir do segundo televisor, a partir do segundo computador (PC ou notebook), aparelhos de cd/dvd/blu-ray, máquinas fotográficas, filmadoras, quadros, pianos, home theater, obras de arte, móveis antigos ou de luxo não essenciais (como cristaleiras, etc), tapetes, jóias (exceto alianças de casamento), etc. Se o resultado for negativo, dê-se ciência à parte exequente e aguarde-se no arquivo provisório ou sobrestamento, até a indicação de bens passíveis de penhora. Diante da alteração da CLT, que incluiu a redação do art. 11-A, fica a parte exequente, desde já, advertida que poderá ser aplicável a prescrição intercorrente nos presentes autos, caso esta se mantenha inerte no prazo de 2 anos. 2 - Este juízo vinha deferindo a suspensão de CNH e passaporte de pessoas físicas que deixavam de honrar seus débitos trabalhistas. A experiência tem mostrado que pouco (ou nenhum) resultado prático tem surgido de tais determinações, pois na grande maioria dos casos os devedores não possuem passaporte e, em relação à CNH, tais documentos são necessários para diversos fins, como, por exemplo, nova atividade como motorista de aplicativo de transporte, necessidade de trabalho assalariado em que seja necessário dirigir veículos ou mesmo a simples necessidade de levar familiar para tratamento médico. Em tais casos, referidas alegações foram comprovadas nos autos, o que justifica a reconsideração da medida restritiva imposta. Em relação ao passaporte, há ainda que ressaltar que, além de não trazer aos autos um resultado útil, capaz de satisfazer a execução, deve ser utilizado apenas em casos excepcionalíssimos, diante do direito constitucional de ir e vir de todos, inclusive dos executados. Além do mais, a retirada de restrição (tanto perante o Detran quanto perante a Polícia Federal) não é imediata, o que gera muito transtorno ao executado em casos de urgência, e nenhum resultado prático para os autos e, consequentemente, para o exequente. Por este motivo, este juízo reconsidera posicionamento pretérito que deferia a suspensão de CNH e Passaporte dos executados. O pedido de bloqueio de cartões de créditos já era indeferido pelo juízo, também por falta de resultado prático. Portanto, restam indeferidos pedidos neste sentido. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2026. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TANIA ROSA RODRIGUES DE FREITAS

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