Processo 0000485-15.2026.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000485-15.2026.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000485-15.2026.5.05.0134 RECLAMANTE: FERNANDA BEMBEM CARDOSO RECLAMADO: ORBI QUIMICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc477c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por FERNANDA BEMBEM CARDOSO em face de ORBI QUIMICA S.A. Conjuntamente aos pedidos de mérito, a Reclamante formulou requerimento de tutela de urgência antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, objetivando a autorização para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde e a suspensão dos descontos salariais enquanto o plano estivesse inativo. Em resumo, informa a autora que a Reclamada, de maneira unilateral e sem aviso prévio, promoveu "o bloqueio do plano de saúde contratual da trabalhadora perante a operadora Hapvida Assistência Médica Ltda.".  Salienta, ainda, que "a empresa continuou efetuando normalmente os descontos mensais da cota-parte da funcionária em folha de pagamento". Vejamos. A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, é medida excepcional que visa assegurar a eficácia de um provimento jurisdicional futuro, quando a demora processual puder acarretar dano grave e de difícil reparação à parte. A matéria é disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do próprio CPC. O referido dispositivo legal estabelece, como pressupostos para o deferimento da medida, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, todavia, entendo que não ficou comprovada a plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, diante dos documentos juntados. Verifica-se que o cancelamento do plano de saúde se deu de forma geral para todos os funcionários da reclamada, bem como que a empresa efetuou o pagamento da consulta suscitada pela autora, conforme se infere das imagens de "whatsapp" constantes da exordial. Por sua vez, não restaram provados os descontos de coparticipação após o cancelamento do plano, visto que apenas há nos autos informações acerca dos contracheques de setembro de 2025 e abril de 2026. Esclarece-se que não cabe a este juízo presumir tal fato, o que prejudica, inclusive, a analise do pedido suspensão dos aduzidos descontos salariais. Assim, apesar dos argumentos apresentados, estes não são suficientes, neste momento de cognição sumária, para a concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária.  Em face do exposto, e por entender que a probabilidade do direito não se encontra demonstrada nesta fase de cognição sumária, este Juízo decide INDEFERIR o pedido de tutela antecipada formulado pela reclamante FERNANDA BEMBEM CARDOSO. Intimem-se as partes. CAMACARI/BA, 26 de junho de 2026. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BEMBEM CARDOSO

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