Processo 0000485-18.2026.5.19.0007

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000485-18.2026.5.19.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000485-18.2026.5.19.0007 EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA LIMA EXECUTADO: VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b48a74 proferida nos autos. DECISÃO   Em análise ao pedido de alienação judicial do bem penhorado, cumpre tecer considerações sobre a natureza do cumprimento provisório de sentença. A pretensão da parte exequente em proceder à expropriação do bem penhorado, embora alinhada ao princípio da efetividade da tutela executiva, deve observar os limites impostos pela fase processual em que se encontra a demanda. Nos termos do art. 899 da CLT, é permitida a execução provisória até a penhora. Nesse contexto, a penhora realizada tem o condão de assegurar a futura satisfação do crédito, mas não autoriza, por si só, a alienação judicial do bem constrito. A expropriação, que se traduz no ato de transferir a propriedade do bem penhorado para satisfazer o crédito, somente pode ser realizada após o esgotamento das vias recursais e o advento do trânsito em julgado da decisão exequenda.  A alienação do bem, ato expropriatório por excelência, é incompatível com a natureza precária e sujeita a reversão do provimento judicial que ainda não transitou em julgado. A designação de leilão, neste estágio, configuraria antecipação de efeitos de uma decisão que ainda pode ser modificada ou reformada em instâncias superiores, acarretando risco de grave dano de difícil reparação à parte executada. Nesse sentido é a seguinte decisão do TRT da 2ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. É admitido no processo do trabalho o cumprimento provisório da sentença pois a regra geral é que os recursos têm efeito meramente devolutivo. O cumprimento provisório da sentença ou execução provisória da parte controvertida que é alvo de recurso caminha até a constrição suficiente para garantia do juízo sem ultimação dos atos de expropriação, conforme caput do art. 899 da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1000504-03.2025.5.02.0011. Relator(a): SORAYA GALASSI LAMBERT. Data de julgamento: 23/03/2026. Juntado aos autos em 31/03/2026. Disponível em: ). (Grifei). Portanto, indefiro o pedido de alienação do bem penhorado. Intimem-se.  MACEIO/AL, 28 de maio de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA SILVA LIMA

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