Processo 0000485-19.2012.5.10.0020

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000485-19.2012.5.10.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000485-19.2012.5.10.0020 RECLAMANTE: JOSIMAR DA CONCEICAO PEREIRA RECLAMADO: GHF COMERCIAL INTERNATIONAL TRADING LTDA., GUILHERME HANNUD FILHO, CICERO LUIZ DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789271b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa para fins de inclusão no polo passivo da(s) empresa(s) indicada(s) em #id:0f04591 sob a alegação de grupo econômico, uma vez que o executado Guilherme Hannud Filho figura do seu quadro societário. Requer ainda a inclusão de restrição de circulação e transferências sobre os veículos identificados pelo RENAJUD. Por fim, requer a aplicação de medidas atípicas previstas no Art. 139, IV do CPC, como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões do executado. Acerca do tema, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 MG (Repercussão Geral nº 1232) o Ex. STF firmou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Considerando que no presente caso, não há alegação concreta e prova de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), bem como o teor da tese acima transcrita, indefiro, por ora, a instauração do incidente. Quanto ao requerimento de aplicação de medidas atípicas previstas no Art. 139, IV do CPC, prevê o art. 8º do CPC, in verbis: "Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Em princípio, cabe registrar que o C. STJ se posicionou recentemente no sentido de que a suspensão da CNH não ocasiona ofensa ao direito de liberdade individual, uma vez que a medida não impede sua capacidade de ir e vir para qualquer lugar desde que não o faça como condutor do veículo, excetuando-se, contudo, aqueles profissionais que têm a condução de veículos como fonte de seu sustento. Todavia, há de ser demonstrado pelo exequente a utilidade e necessidade de tal suspensão da CNH, eis que a imposição de restrição de circulação e transferência aos veículos dos executados revela-se, na verdade, medida muito mais gravosa que impedir seu direito de dirigir. Por outro lado, ao contrário da CNH, o pedido de apreensão do…

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