Processo 0000485-20.2012.8.16.0111

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000485-20.2012.8.16.0111
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Manoel Ribas
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-35728029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000485-20.2012.8.16.0111 Processo:   0000485-20.2012.8.16.0111 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$260.556,51 Exequente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   Alberto Giansanti Neto JOSE WILSON STANGE Sigfrid Willi Schweigert VALENTIM DARCIN DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença que foi extinto em razão do em julgado da procedência do REsp 2063006/PR, que manteve a improcedência da ação de improbidade declarada na Ação Rescisória nº 5001320-23.2016.8.16.0000. A sentença de extinção determinou a certificação a respeito dos valores depositados e a intimação de eventuais credores (mov. 462.1). Foram registrados os depósitos realizados nos autos (mov. 481 a 484). SIGFRID WILLI SCHWEIGERT requereu que conste também o valor atualizado do depósito inicial em ação rescisória e, em seguida, o levantamento deste em seu favor (mov. 447.4). Juntou declaração do depósito (mov. 485.2). A Serventia certificou que há valores pendentes de levantamento decorrentes de bloqueios via SISBAJUD, devidamente vinculados (mov. 481 a 484), conforme extratos das contas judiciais juntados (mov. 486.2 a 486.5). Constou, ainda, que nem todos os depósitos foram localizados no sistema da Caixa Econômica Federal, uma vez que, à época, os bloqueios eram realizados pelo Banco do Brasil e posteriormente transferidos (mov. 486.6). Certificou-se, por fim, que foram expedidos os termos de levantamento de indisponibilidade de bens, bem como ofício ao DETRAN para desbloqueio de veículos, que não houve comunicação de condenação por improbidade administrativa ao TRE, sendo desnecessária qualquer providência a respeito, e que a penhora no rosto dos autos mencionada no mov. 317.1 encontra-se arquivada (mov. 486.1). VALENTIM DARCIN requereu o levantamento dos valores a ele pertencentes em favor de seu procurador (mov. 490.1). JOSÉ WILSON STANGE requereu o levantamento dos valores a ele pertencentes em favor de seu procurador (mov. 491.1). SIGFRID WILLI SCHWEIGERT apresentou novos requerimentos, reiterando a necessidade de esclarecimento acerca do depósito inicial da Ação Rescisória nº 5001320-23.2016.8.16.0000, alegando a possibilidade de equívoco na expedição e no levantamento de alvará ocorrido em fevereiro de 2017, antes do trânsito em julgado da referida ação. Sustentou que, conforme extrato juntado aos autos, constaria a expedição de alvará em 15/02/2017 em seu nome, circunstância que reputa incompatível com o fato de que o levantamento do depósito inicial da ação rescisória somente poderia ocorrer após a procedência e o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Diante disso, requereu, em caráter de urgência, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve expedição de alvará em 17/02/2017, bem como o respectivo destinatário, referente à conta judicial nº 1946, operação 040, conta nº 01510337-0. Pleiteou, ainda, a posterior manifestação do Ministério Público (mov. 492.1, 496.1, 498.1 e 499.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos (mov. 494.1). A Serventia certificou que o Sr. JOSE WILSON STANGE é falecido (mov. 497.1). Juntou certidão de óbito (mov. 497.2) e escritura pública de inventário (mov.…

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