Processo 0000485-21.2026.5.19.0006
TRT19 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000485-21.2026.5.19.0006 EMBARGANTE: RODOLFO VALENTINO ROCHA VERAS EMBARGADO: FABRICIO JOSE DAMASIO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef78ff8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Terceiro, no qual se pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, formulado por RODOLFO VALENTINO ROCHA VERAS em face de FABRICIO JOSE DAMASIO DE SOUZA, por meio da qual objetiva, liminarmente, a baixa da penhora efetivada em bem imóvel de sua propriedade, que teria sido determinada nos autos da Reclamação 0001828-04.2016.5.19.0006. Autos imediatamente conclusos para julgamento. É o relatório. Passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Sabendo-se da natureza antecipatória de mérito que encerra o pleito formulado, cabe ao juízo análise acurada dos elementos processuais, fáticos e probantes carreados aos autos, possibilitando, assim, a atuação judicial adequada ao caso concreto. Observa-se, no caso vertente, que o deferimento da tutela nos moldes em que pretendida equivaleria ao julgamento antecipado da lide, não se oportunizando à parte contrária a apresentação de defesa. Desse modo, ante a impossibilidade de convencimento por juízo de probabilidade do direito, mostra-se imprescindível aguardar a regular formação do processo, com o respeito ao contraditório, possibilitando assim uma melhor análise do pleito. Não obstante, determina-se a suspensão de quaisquer medidas executivas em face do imóvel objeto dos presentes embargos (imóvel situado no Residencial Village das Flores, Apto 101, Bloco10, em Benedito Bentes, Maceió, com matrícula nº 142.996 do 1º RGI de Maceió). III. CONCLUSÃO. Posto isso, DEFERE-SE, EM PARTE, O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA formulado por RODOLFO VALENTINO ROCHA VERAS nos autos dos Embargos de Terceiro em face de FABRICIO JOSE DAMASIO DE SOUZA, para determinar a suspensão de quaisquer medidas executivas em face do imóvel objeto dos presentes embargos (imóvel situado no Residencial Village das Flores, Apto 101, Bloco10, em Benedito Bentes, Maceió, com matrícula nº 142.996 do 1º RGI de Maceió), tudo com base na fundamentação supra que é parte integrante desta decisão. Intime-se a parte autora acerca desta decisão Certifique-se o inteiro teor da presente decisão nos autos da Reclamação principal 0001828-04.2016.5.19.0006. Proceda-se à citação dos embargados para que apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 679 do NCPC, independentemente de novo despacho. Após, protocole-se para julgamento. MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. THAIS COSTA GONDIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO JOSE DAMASIO DE SOUZA - BRASIL CRED FINANCEIRA LTDA - EPP
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