Processo 0000485-23.2026.5.12.0036
TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000485-23.2026.5.12.0036 RECORRENTE: DNA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: EVERTON OLIVEIRA NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000485-23.2026.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: DNA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: EVERTON OLIVEIRA NASCIMENTO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Atendidos os requisitos legais (art. 855-B da CLT) e os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104 do Código Civil), e inexistindo qualquer prova nos autos que indique fraude ou afete a veracidade das declarações lançadas, é devida a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes. RELATÓRIO A empresa requerente recorre da decisão proferida em procedimento de jurisdição voluntária por meio da qual não foi homologado o acordo extrajudicial firmado com o trabalhador. Contrarrazões são apresentadas pelo empregado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL O Juízo a quo não homologou o acordo apresentado por entender que não há dúvida razoável a respeito do direito transacionado e que não houve concessões recíprocas. A ré interpõe recurso ordinário almejando a reforma da sentença para que seja homologado o acordo firmado. Aduz que o pacto atende aos requisitos do artigo 855-B da CLT. Ressalta que não há vício no acordo e que houve mútua concessão. Em contrarrazões, o trabalhador pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a empresa não cumpriu com o acordado, pois não realizou o pagamento das parcelas vencidas, frustrando a finalidade conciliatória. Assevera que a intenção da ré era apenas alcançar a quitação geral do contrato de trabalho. Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o inadimplemento da empregadora. O instituto jurídico da homologação de acordo extrajudicial veio a ser integrado à ordem legal trabalhista com o início da vigência da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017), mediante a inserção dos arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E, com as seguintes redações: Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º. As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. Tais preceitos disciplinam os pressupostos exigidos para se admitir eficaz o ajuste entabulado extrajudicialmente pelas partes…
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