Processo 0000485-25.2026.5.12.0003

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000485-25.2026.5.12.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000485-25.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: JOSIAS ROSSO DA ROSA RECLAMADO: TECNARGILAS MINERACAO E BENEFICIAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1107ce proferida nos autos.       Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para nova apreciação do pedido de tutela provisória formulado pela parte reclamante, que consiste na intimação da reclamada para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de bloqueio judicial dos valores ou multa diária. Aduz que a reclamada não negou que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, nem efetuou o pagamento de forma espontânea. De acordo com o art. 294 do CPC, "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência e evidência", e conforme parágrafo único do citado dispositivo, "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". A tutela provisória de urgência, em caráter incidental, encontra regramento no artigo 300 do CPC, segundo o qual: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." As disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil, seja quanto às tutelas provisórias de urgência, sobretudo quando postuladas em caráter liminar e de forma incidental, seja quanto às tutelas de natureza cautelar, são compatíveis com o processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT. Aliás, referida compatibilidade foi reconhecida pelo e. TST, nos termos da Instrução Normativa n. 39, bem como quando da 1ª reunião do Fórum Nacional de Processo do Trabalho, realizado em Curitiba nos dias 04 e 05/03/2016, conforme se extrai dos seguintes enunciados, aprovados por unanimidade: "22) ART. 769 DA CLT E ART. 297 NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA. É compatível com o processo do trabalho o art. 297 do NCPC (art. 769 da CLT c/c art. 297 do NCPC)." "27) ART. 769 DA CLT E ART. 300, §2º DO NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. É aplicável ao processo do trabalho o § 2º do art. 300, segundo o qual as tutelas de urgência podem ser concedidas liminarmente ou após justificação prévia." A tutela provisória consiste numa medida de urgência, no qual o juiz antecipa no todo ou, ainda, em parte, os efeitos da pretensão final, caracterizando-se por ser provisória e não se pautar em cognição plena e exauriente. A lei fala em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que podem apontar favoravelmente à pretensão, devendo ainda serem analisados elementos convergentes e divergentes e concedendo, num juízo inicial, maior consideração pelos primeiros. Não se trata de rejeição dos divergentes e nem poderia, já que não é decisão final. O artigo 300 do NCPC estabelece que a tutela de urgência, que pode ser concedida liminarmente…

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