Processo 0000485-27.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000485-27.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000485-27.2025.5.12.0046 RECORRENTE: GISELE APARECIDA QUINTINO RECORRIDO: FELIPE ROBERTO ELIAS VENTURA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000485-27.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: GISELE APARECIDA QUINTINO RECORRIDO: FELIPE ROBERTO ELIAS VENTURA, IND DE TORRONE NOSSA SENHORA DE MONTEVERGINE LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR                 Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ A presente demanda foi ajuizada em desfavor de Felipe Roberto Elias Ventura (FV Promoções e Merchandising) e de Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevergine Ltda, sendo deduzidas parcelas rescisórias, depósitos de FGTS, multa do art. 477 e ajuda de custo. A autora narra que foi admitida pela primeira ré, Felipe Roberto, e prestou serviços em favor da segunda ré, Montevergine. No curso da ação, antes mesmo da instrução processual, a autora e a primeira ré firmaram acordo para o pagamento de valores, estabelecendo, na cláusula 6, que "a presente composição abrange apenas o 1º reclamado e, em caso de inadimplemento do acordo, pugna-se pela inclusão dos autos em pauta de instrução e julgamento para averiguação da responsabilidade da 2ª reclamada" (fl. 145). Não houve insurgência quanto à homologação. Diante do descumprimento do acordo e inexitosas as tentativas de localização de bens da primeira ré, foi dado prosseguimento à ação em desfavor da segunda ré, sendo acolhido o pedido de responsabilização subsidiária. Intimada, a segunda ré não se insurgiu. Instruído o feito, com a produção de prova oral, o Magistrado acolheu o pedido em face da segunda ré, reconhecendo a sua responsabilidade subsidiária, limitada a 1/3 do crédito exequendo: Da análise conjunta da prova oral, resta evidenciado que a autora efetivamente prestava serviços que beneficiavam a segunda ré, sendo inequívoco o aproveitamento econômico de sua força de trabalho, ao mesmo tempo em que restou comprovado que tal prestação não se dava de forma exclusiva, pois a autora representava simultaneamente outras marcas. Nesse contexto, ainda que ausente exclusividade, mostra-se juridicamente cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Todavia, considerando que a força de trabalho da reclamante era distribuída entre diversas empresas, reputa-se adequado limitar a responsabilidade da segunda reclamada à proporção do benefício efetivamente auferido, sob pena de extrapolação do nexo causal. Diante disso, com fundamento no conjunto probatório e nos princípios da razoabilidade e da responsabilidade proporcional, reconheço a responsabilidade subsidiária da INDÚSTRIA DE TORRONE NOSSA SENHORA DE MONTEVERGINE LTDA., limitada a um terço do crédito exequendo. (fls. 200-201). A autora recorre objetivando a responsabilização sobre a integralidade do crédito decorrente do acordo firmado com a primeira ré, Felipe Roberto, sua empregadora. Alega que não cabe a responsabilização proporcional baseada em divisão de clientes ou marcas representadas; que a responsabilidade deve abranger todo o período contratual. A segunda ré,…

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