Processo 0000485-29.2015.4.01.3809
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000485-29.2015.4.01.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : POMPILIO DE LOURDES CANAVEZ ADVOGADO(A) : TARSO DUARTE DE TASSIS (OAB MG084545) ADVOGADO(A) : BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO (OAB MG101730) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS. CARTAS DE EXCLUSIVIDADE. DESPESA REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA FORMAL DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União e apelação adesiva interposta pelo réu contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de restituição ao erário e condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 6.000,00. A União sustentou utilização inadequada da inexigibilidade de licitação, por ausência de comprovação suficiente de exclusividade entre a empresa contratada e as bandas prestadoras do serviço; realização de despesa em data anterior à vigência do convênio; e falta de comprovação da aplicação dos recursos obtidos com a venda de ingressos. O autor, em apelação adesiva, postulou a fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de demonstração adequada de exclusividade entre a empresa contratada e as bandas artísticas autoriza, por si só, a restituição de valores repassados em convênio; (ii) estabelecer se a realização de despesa em data anterior à vigência formal do convênio gera dever de ressarcimento ao erário sem prova de prejuízo concreto; (iii) determinar se houve falta de comprovação da aplicação dos recursos arrecadados com a venda de ingressos; (iv) definir o critério aplicável à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil exige demonstração de dano, de modo que a mera indicação de irregularidade formal na execução de convênio não autoriza a devolução de valores ao erário. A ausência de comprovação adequada de exclusividade entre a empresa intermediadora e as bandas contratadas não legitima a restituição dos recursos quando a União não aponta superfaturamento, fraude, ausência de prestação do serviço ou outro prejuízo específico ao erário. A efetiva apresentação das bandas contratadas no evento, documentada por nota fiscal não impugnada, afasta a pretensão de devolução baseada apenas na insuficiência formal das cartas de exclusividade. A realização da despesa um dia antes da formalização do convênio não configura, isoladamente, dano ao erário quando é incontroversa a realização do evento e inexistem provas de superfaturamento, fraude ou prejuízo concreto ao interesse público. A ação ajuizada pela União não discute sanção administrativa ao agente público ou ao município, mas pretensão de restituição de valores com fundamento em responsabilidade civil, o que exige comprovação de dano efetivo. A alegação de falta de comprovação da aplicação dos recursos arrecadados com a venda de ingressos não procede quando há planilhas demonstrativas de receitas e da aplicação dos valores, sem indicação de vício concreto apto a justificar sua recusa. A opção da União por ajuizar ação de…
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