Processo 0000485-29.2023.5.05.0034
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000485-29.2023.5.05.0034 RECLAMANTE: GEORGE KLEBER DE OLIVEIRA SANT ANA RECLAMADO: WS SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a457a6 proferida nos autos. SENTENÇA WS SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA, por meio da manifestação com ID 26b59fc, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID c31fb63, elaborados pelo reclamante, GEORGE KLEBER DE OLIVEIRA SANTANA. Notificado, o impugnado apresentou réplica com ID 22c220b. Houve manifestação da calculista do Juízo (ID f9c4f8d). Em apertada síntese, é o relatório. Os presentes autos vieram conclusos para decisão. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A impugnante afirma que o autor estendeu indevidamente o período de equiparação salarial para além do intervalo fixado na sentença (25/10/2021 a 03/09/2022), majorando os valores das verbas reflexas de férias e 13º salário. Com razão. As verbas férias e gratificação natalina são calculadas pelo salário do mês em que são devidas, acrescida de verbas variáveis pela média, como horas extras e comissões, não sendo devido o cálculo da média anual para o salário fixo. Cálculos retificados nesse aspecto. HORAS EXTRAS - Aponta que não foi considerado o intervalo intrajornada de 1h reconhecido em sentença. Argumenta que a base de cálculo das horas extras utilizou o salário do paradigma em todo o período, ignorando que o direito à equiparação foi limitado a uma data específica. A impugnante alega que o exequente calculou as horas extras de forma incorreta; primeiro, porque não considerou o intervalo intrajornada de 1 hora, conforme determinado no título executivo; segundo, porque utilizou o salário do paradigma em todo o período, desconsiderando o período fixado na sentença (25/10/2021 a 03/09/2022). Com razão. A jornada arbitrada na sentença incluía um intervalo de 1 hora por dia, o que não foi observado nos cálculos do autor. Também não foi observado o período de equiparação salarial fixado na sentença (25/10/2021 a 03/09/2022). Os cálculos foram retificados. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS NO FGTS - A impugnante alega que o exequente incluiu indevidamente as diferenças de férias, aviso prévio e 13º salário na base de cálculo do FGTS com multa de 40%, contrariando a decisão judicial que determinou apenas a integração de horas extras, diferença salarial e repouso semanal remunerado para o cálculo do FGTS. Com razão. Não houve determinação judicial para a inclusão das parcelas reflexas na base de cálculo das diferenças de FGTS. Os cálculos foram retificados. DIFERENÇA DE AVISO PRÉVIO - A impugnante alega que o exequente calculou indevidamente diferenças de aviso prévio indenizado, considerando a integração de horas extras e diferença salarial, sem observar que o aviso prévio foi trabalhado, e não indenizado. Argumenta que o reclamante foi dispensado em 16/03/2023 com aviso prévio trabalhado. Com razão. De acordo com o TRCT, foram 30 dias do aviso prévio foram trabalhados e apenas 3 dias indenizados. Os cálculos foram retificados para considerar o labor até o dia 14/04/2023 e 3 dias de aviso prévio indenizado. Ex positis, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO opostas por WS SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para fixar o quantum debeatur…
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