Processo 0000485-34.2024.5.07.0003
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000485-34.2024.5.07.0003 RECORRENTE: ANTONIO WELLINGTON MELO MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO WELLINGTON MELO MACHADO E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000485-34.2024.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando o banco reclamado ao pagamento de adicional por acúmulo de função e indenizações por danos morais decorrentes de exposição a atividade de risco (abastecimento de caixas eletrônicos) e assédio moral organizacional. O reclamado busca a exclusão das condenações, enquanto o reclamante pleiteia a majoração dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se o exercício de atividades de supervisor operacional, como abastecimento de caixas eletrônicos, por empregado contratado como gerente administrativo, configura acúmulo de função; (ii) estabelecer se a exposição do empregado a atividade de risco e a um ambiente de trabalho com práticas de assédio moral geram o dever de indenizar; (iii) determinar se o percentual e os valores arbitrados na origem para o acúmulo de função e os danos morais são razoáveis e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desempenho habitual de atividades de maior complexidade e responsabilidade, distintas daquelas para as quais o empregado foi contratado, caracteriza alteração contratual lesiva e enseja o pagamento de um "plus" salarial por acúmulo de função, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 4. A conduta do empregador de exigir que empregado administrativo realize atividade de risco (abastecimento de caixas eletrônicos) sem a devida proteção demonstra negligência com a segurança do trabalhador e gera o dever de indenizar por dano moral. 5. A prática de "gestão por estresse", comprovada por meio de prova testemunhal, com a imposição de metas abusivas, humilhações e ameaças, configura assédio moral organizacional e viola a dignidade do trabalhador, justificando a reparação pecuniária. 6. A fixação do quantum indenizatório e do percentual do adicional por acúmulo de função deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios devidamente observados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: Configura-se acúmulo de função o exercício habitual de atividades com maior grau de responsabilidade e complexidade, estranhas à função contratual, ensejando o pagamento de um adicional salarial para recompor o sinalagma contratual. A exposição de empregado bancário a atividade de risco não inerente ao seu cargo, bem como a submissão a um ambiente de trabalho com assédio moral organizacional, constituem atos ilícitos que ensejam o dever de…
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