Processo 0000485-39.2025.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000485-39.2025.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000485-39.2025.5.09.0651 RECORRENTE: WILLIAN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MONDELEZ BRASIL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA SEM IDENTIDADE FÁTICA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, valendo-se exclusivamente de prova pericial emprestada para indeferir a produção de prova pericial específica, sob o fundamento de inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a utilização de prova pericial emprestada, em detrimento da produção de prova pericial específica requerida pela parte, configura cerceamento de defesa quando ausente a identidade fática entre o ambiente de trabalho analisado nos laudos trasladados e aquele em que o reclamante efetivamente laborou. III. RAZÕES DE DECIDIR O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da realidade, o qual impõe que a análise das condições laborais seja individualizada e reflita a situação fática específica de cada empregado.O art. 195 da CLT estabelece a necessidade de realização de perícia técnica para a correta caracterização e classificação da insalubridade.A admissibilidade da prova pericial emprestada, conforme o Tema 140 do TST, está condicionada à existência de identidade fática entre o processo de origem e aquele em que a prova é produzida.A disparidade entre os setores de trabalho avaliados nos laudos emprestados e os setores em que o reclamante exerceu suas atividades, bem como a divergência quanto aos equipamentos de proteção individual (EPIs) utilizados, retira a eficácia da prova trasladada para fins de comprovação da salubridade.O indeferimento de prova pericial necessária para o deslinde de controvérsia técnica, essencial ao acolhimento do pedido, implica cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial específica quando a prova emprestada utilizada pelo juízo não guarda identidade fática com as condições reais de labor do empregado.A prova pericial emprestada, embora admitida no processo do trabalho, não supre a necessidade de perícia in loco quando há controvérsia substancial sobre a eficácia de EPIs e as condições ambientais específicas de setores distintos daqueles avaliados em outros processos.O cerceamento de defesa decorrente da ausência de instrução probatória adequada impõe a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 195. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 140. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 28/07/2026, sob a…

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