Processo 0000485-39.2025.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000485-39.2025.5.13.0033 AUTOR: ANDREIA FERREIRA MEIRELES RÉU: NOVA FORMULA COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a9b24 proferida nos autos. DECISÃO A executada reitera alegações de erro material nos cálculos homologados, sustentando, em síntese, inconsistências quanto às competências consideradas, abatimento de valores pagos, cálculo do 13º salário, honorários sucumbenciais e necessidade de compensação de benefício previdenciário. Em parecer técnico juntado sob o ID 021f606, a Contadoria informou que a conta homologada observa integralmente os parâmetros fixados no acórdão exequendo e os critérios anteriormente estabelecidos nos autos, concluindo pela inexistência de inconsistências materiais ou necessidade de retificação da planilha. Verifico, ademais, que as insurgências apresentadas pela executada já foram objeto de apreciação pelo E. TRT da 13ª Região no julgamento dos embargos de declaração (ID 546dd09), ocasião em que restou expressamente consignado que houve o abatimento dos valores pagos, a correta apuração do 13º salário e a inexistência de erro material relevante na planilha de cálculos. Constato, ainda, que os cálculos atualizados guardam conformidade com a planilha homologada no acórdão de ID 1c785f6, limitando-se à atualização monetária do débito, sem extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. Nesse contexto, não verifico qualquer vício apto a justificar a revisão da conta homologada, tratando-se, em verdade, de mera reiteração de matérias já apreciadas nos autos, alcançadas pela preclusão. Rejeito, portanto, a alegação de erro material suscitada pela executada. Assim, decorrido o prazo para pagamento da condenação sem o devido pagamento da dívida, proceda-se às pesquisas nos sistemas eletrônicos conveniados. Atente a Secretaria para que, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento da execução sem a devida quitação, proceda à inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) no BNDT e SERASAJUD (art. 883-A da CLT), independentemente de nova determinação. SANTA RITA/PB, 16 de maio de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA FORMULA COSMETICOS LTDA
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