Processo 0000485-41.2025.5.09.0133

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000485-41.2025.5.09.0133
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000485-41.2025.5.09.0133 RECORRENTE: TONI CARLOS ARANTES E OUTROS (1) RECORRIDO: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 642b499 proferida nos autos. RORSum 0000485-41.2025.5.09.0133 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TONI CARLOS ARANTES OKCANA YURI BUENO RODRIGUES (PR48012) THOMAZ JEFFERSON CARVALHO (PR46035) Recorrido:   Advogado(s):   NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR30916)   RECURSO DE: TONI CARLOS ARANTES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 91e1d1c; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 7f74168). Representação processual regular (Id 7e6bc56). Preparo inexigível (Id 310a0e1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ORIGINAL COM AS TAREFAS POSTERIORMENTE DESIGNADAS. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. O Autor se insurge contra a improcedência do pedido de acúmulo de função. Entretanto, nas razões recursais, não transcreveu todos os fundamentos utilizados pela Turma na decisão recorrida.  Citam-se como trechos essenciais não transcritos: "(...) Destaque-se também que esta E. Turma já examinou a matéria, entendendo não ser possível a equiparação salarial entre servidores vinculados a trabalhadores distintos, nos seguintes termos: (...).", "(...) Frise-se, ainda, que esta E. Turma, em reclamatória envolvendo a mesma ré (autos 0000247-82.2023.5.09.0459), com v. aresto publicado em 12/12/2023, entendeu não ser possível estender o adicional por atividades penitenciárias a empregados celetistas, pelos seguintes fundamentos, que peço vênia para citar: (...)." e "(...) Por fim, argumente-se que o exercício de uma ou algumas tarefas específicas na mesma jornada de trabalho, em…

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