Processo 0000485-41.2026.8.17.3590
TJPE • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000485-41.2026.8.17.3590 AUTOR(A): JWA PARTICIPACOES LTDA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos, ajuizada por JWA PARTICIPAÇÕES LTDA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (locatária) e GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (fiadora). Por decisão id. 231241578, indeferi o pedido de liminar de despejo, ante a existência de garantia contratual fidejussória (fiança prestada pela segunda Ré), determinando a citação das Rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação ou purgarem a mora, na forma do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. Sobreveio aos autos petição da Ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. (id. 129051956), noticiando o depósito judicial do montante de R$ 103.295,75, com alegação de integral purgação da mora. A parte Autora, por sua vez, manifestou-se informando que o depósito é parcial e insuficiente, apontando as seguintes omissões: (i) ausência de depósito de R$ 840,33 referentes a juros e atualizações dos aluguéis pagos em atraso (agosto e setembro de 2025); (ii) não recolhimento da multa contratual equivalente a três aluguéis vigentes (R$ 84.000,00); (iii) ausência de ressarcimento das custas processuais adiantadas (R$ 3.429,40); e (iv) recolhimento a menor dos honorários advocatícios, com complementação devida de R$ 8.484,03 — totalizando saldo em aberto de R$ 96.753,76. Requer, ademais, a imediata expedição de mandado de despejo e alvará de levantamento dos valores incontroversos. É o relatório. Decido. I — Da purgação da mora e da possibilidade de complementação (art. 62, incisos III e IV, da Lei nº 8.245/1991). A Ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. compareceu espontaneamente aos autos — sem ter sido ainda formalmente citada para o rito do art. 62 da Lei do Inquilinato — exclusivamente para oferecer depósito de purgação da mora, na forma de seu inciso II. O ato processual praticado demonstra inequívoca ciência do feito e intenção de exercer o direito de purgar, não se configurando, contudo, contestação à ação de despejo propriamente dita, cujo prazo sequer foi aberto ao réu para tal fim. A controvérsia instalada diz respeito à suficiência do depósito realizado. A Autora sustenta que o valor de R$ 103.295,75 não cobre a integralidade das verbas exigíveis nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, notadamente a multa contratual, os encargos moratórios residuais e a complementação dos honorários advocatícios. Não obstante, o exame dos autos impede a imediata expedição do mandado de despejo pretendido, pois o regime da purgação da mora, na Lei do Inquilinato, contempla, nos incisos III e IV do art. 62, mecanismo de verificação judicial da suficiência do depósito e de oportunidade para complementação, antes que a insuficiência produza o efeito preclusivo. O inciso III é expresso: se o locador alegar que a importância depositada não é suficiente, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, ficando a ação suspensa enquanto não se decidir sobre a suficiência ou insuficiência do depósito. Apenas em não sendo integralmente complementado o depósito é que será declarada a rescisão do contrato de locação, expedindo-se mandado de despejo (inciso IV). A…
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