Processo 0000485-45.2025.5.18.0083

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000485-45.2025.5.18.0083
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000485-45.2025.5.18.0083 RECORRENTE: RENAN HENRIQUE DE ASSIS FALEIRO RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A PROCESSO TRT - ED-ROT- 0000485-45.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADOS : DANIEL SEBADELHE ARANHA E OUTROS EMBARGADO : RENAN HENRIQUE DE ASSIS FALEIRO ADVOGADO(S) : VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DA MEDIDA PROCESSUAL. Ausentes no acórdão embargado quaisquer das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015, descabe o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal ou expediente destinado à rediscussão de fundamentos já enfrentados. Verificada a utilização abusiva da medida, com manifesto intuito de retardar o desfecho da causa, impõe-se, de ofício, a aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015, como forma de preservar a boa-fé processual e a autoridade da decisão judicial. Embargos conhecidos e rejeitados, com imputação de penalidade.       RELATÓRIO     A reclamada opõe embargos de declaração às fls.827/830. Aponta supostos vícios no acórdão quanto à manutenção da condenação ao pagamento de comissões sobre vendas canceladas. Requer a integração do julgado e, sucessivamente, o prequestionamento das matérias e dos dispositivos legais e constitucionais que indica.   Malgrado devidamente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões.   É o breve relato.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS   A reclamada opõe embargos de declaração contra o acórdão que, no ponto ora impugnado, manteve a sentença quanto à restituição das comissões estornadas em razão de cancelamentos.   Sustenta, em síntese, que o julgado teria incorrido em omissão ao não enfrentar teses deduzidas no recurso ordinário, especialmente quanto à incidência dos arts. 3º e 7º da Lei nº 3.207/1957, à suposta inexistência de norma expressa impondo o pagamento de comissões sobre vendas canceladas, à livre iniciativa, à liberdade contratual e à valorização da negociação coletiva. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos ou, sucessivamente, o prequestionamento dos dispositivos que indica.   Sem delongas, a irresignação não encontra amparo nos limites legais que autorizam a oposição dos aclaratórios.   Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não constituem via própria para rediscutir o mérito do julgado, nem para exigir do órgão julgador nova exposição argumentativa sobre matéria já enfrentada.   No caso, o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa às comissões sobre vendas canceladas. Ficou consignado que a matéria se encontra pacificada no âmbito do TST por meio do Tema 65, segundo o qual "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Também se assentou que a diretriz…

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