Processo 0000485-52.2025.5.08.0009

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000485-52.2025.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000485-52.2025.5.08.0009 RECORRENTE: MAYSA CRISTINA DE ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc0c757 proferida nos autos. ROT 0000485-52.2025.5.08.0009 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIDER COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA ORIMAR BENEDITO DE SOUSA RODRIGUES JUNIOR (PA21348) Recorrido:   Advogado(s):   MAYSA CRISTINA DE ALMEIDA DA SILVA JORIVALDO VALE FREITAS (PA13120) JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUZA (PA20413) Interessado:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id f75b822; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 77f11aa). Representação processual regular (Id 16852c7). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 37e5e56: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 37e5e56: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3c89349; 91de3fb: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id340b4b9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / TRABALHO COM PROTEÇÃO ESPECIAL (13041) / MULHER Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Recorre o reclamado do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela reclamante e reformou a sentença para condená-la ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados laborados, sob o fundamento de inobservância do revezamento quinzenal para mulheres, previsto no art. 386 da CLT. Aponta contrariedade ao Tema 1.046 do STF, pois "foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Afirma que "Nunca houve a supressão ou redução do repouso semanal remunerado ao recorrido, apenas lhe era concedido até o nono dia trabalhado, nos temos do acordo coletivo". Alega afronta do art. 7º, XXVI, da CF quanto ao reconhecimento das convenções e acordo coletivos.  Defende que "não é um direito indisponível a escala de repouso aos domingos, o que permitiu as partes em negociarem sobre o referido tema, já que o autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado.". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Respeitosamente, divirjo da proposta de voto apresentada pelo Eminente Relator quanto à prevalência da norma coletiva sobre o disposto no art. 386 da CLT. Entendo que o referido dispositivo legal consubstancia norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, vocacionada à proteção específica da mulher trabalhadora, encontrando fundamento direto no art. 7º, XX, da Constituição Federal. Trata-se de comando normativo que não se limita à organização da jornada ou à simples disciplina do labor dominical, mas que visa mitigar desigualdades estruturais historicamente impostas às mulheres no mercado…

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