Processo 0000485-56.2024.8.17.2670
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 2ª Turma - F:( ) Processo nº 0000485-56.2024.8.17.2670 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU APELADO(A): COMERCIAL DE ALCOOL E ACUCAR GRAVATA LTDA INTEIRO TEOR Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000485-56.2024.8.17.2670 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: COMERCIAL DE ALCOOL E ACUCAR GRAVATA LTDA. RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000485-56.2024.8.17.2670, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do débito fiscal de ICMS no valor de R$ 30.170,23 e extinguir a Execução Fiscal nº 0000011-53.1996.8.17.0670. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a higidez do crédito tributário, argumentando que: (i) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80; (ii) a embargante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, de forma inequívoca, a alegada fraude por terceiros; e (iii) as alegações da recorrida são genéricas e insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do título executivo. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos e determinar o prosseguimento da execução fiscal. A apelada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que: (i) a presunção da CDA é relativa e foi devidamente elidida pelo robusto conjunto probatório que demonstra a inexistência do fato gerador; (ii) ajuizou Ação Declaratória de Nulidade contra as supostas fornecedoras, obtendo êxito; e (iii) o Estado não produziu qualquer contraprova para infirmar a fraude comprovada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz Relator (Designado) Voto vencedor: 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000485-56.2024.8.17.2670 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: COMERCIAL DE ALCOOL E ACUCAR GRAVATA LTDA. RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR VOTO Verifico ser tempestivo o recurso voluntário, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A insurgência recursal volta-se contra a sentença que acolheu os embargos à execução para declarar a nulidade de débito de ICMS, sob o fundamento de que o fato gerador decorreu de operações fraudulentas perpetradas por terceiros. O cerne da controvérsia reside em definir se o conjunto probatório apresentado pela embargante é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Compulsando os autos, observa-se que a execução fiscal se ampara em CDA emitida em razão da falta de recolhimento de ICMS sobre operações de compra e venda de álcool. A embargante, desde o início, nega a ocorrência das transações, atribuindo-as a um esquema fraudulento de uso indevido de seus dados cadastrais. A presunção de legitimidade da CDA, prevista no art. 204 do CTN, é relativa (juris tantum), admitindo prova…
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