Processo 0000485-56.2025.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000485-56.2025.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000485-56.2025.5.11.0013 RECORRENTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A RECORRIDO: ROBSON GUIMARAES PEREIRA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e329246, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070912362099100000016696522 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão, alegando omissão quanto à aplicação da Súmula nº 340 do TST para o cálculo de horas extras de feriado e erro material na indicação da data de término do contrato de trabalho e no percentual de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação da Súmula nº 340 do TST; (ii) verificar se ocorreu erro material na indicação da data de término do pacto laboral; (iii) determinar se existe erro material na menção aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado não está obrigado a enfrentar, de forma exaustiva, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo omissão quando a matéria foi apreciada no contexto do julgado. O erro material na indicação de datas (término do contrato) e percentuais (honorários sucumbenciais) constitui mera inexatidão, passível de correção a qualquer tempo, sem a necessidade de alteração do conteúdo decisório de mérito, desde que mantido o parâmetro original da sentença. O acolhimento de embargos para correção de erro material não importa, necessariamente, em conferir efeito modificativo ao julgado, quando a retificação apenas aperfeiçoa a prestação jurisdicional sem alterar o comando decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A existência de fundamentação suficiente no acórdão afasta a alegação de omissão, mesmo que o julgador não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos ou súmulas invocados pela parte. O erro material na redação do acórdão, consistente na indicação equivocada de datas ou percentuais que não alteram a substância do comando judicial, deve ser sanado sem conferir efeito modificativo à decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ 118 da SDI-I.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhe provimento parcial, apenas no sentido de sanar erro material, sem efeito modificativo, tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de de julho de 2026. Assinado em 21 de julho de 2026.   AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 23 de julho de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A

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