Processo 0000485-58.2023.8.16.0006
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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Autos n. 0000485-58.2023.8.16.0006 SENTENÇA CONDENATÓRIA CARLOS ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA Não é reincidente VÍTIMA CRIME PENA REGIME INICIAL Maximiliano Calazans Larke art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão Fabiana Machado de Sousa art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP 14 (catorzes) anos de reclusão TOTAL 30 (trinta) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão - concurso material de crimes (art. 69 do CP) FECHADO LUCIANE CANAL Não é reincidente VÍTIMA CRIME PENA Maximiliano Calazans Larke art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP ABSOLVIDA Fabiana Machado de Sousa art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP ABSOLVIDA TOTAL ABSOLVIDALUCAS CADES DA CRUZ Não é reincidente VÍTIMA CRIME PENA REGIME INICIAL Maximiliano Calazans Larke art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP 13 (treze) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão Fabiana Machado de Sousa art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP 12 (doze) anos de reclusão TOTAL 25 (vinte e cinco) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão - concurso material de crimes (art. 69 do CP) FECHADO 1. RELATÓRIO Relatório em plenário e ordem dos trabalhos desta sessão consignados em ata. 2. VOTAÇÃO EM PLENÁRIO 2.1. Réu CARLOS ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA 2.1.1. Homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) – vítima Maximiliano Calazans Larke O Egrégio Conselho de Sentença, em resposta ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) quesitos, reconheceu que o réu CARLOS ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA praticou o fato narrado na denúncia, definido na legislação penal como crime de homicídio doloso. Em resposta ao 3º (terceiro) quesito, o Conselho de Sentença afastou a absolvição do réu. Em votação específica ao 4º (quarto) quesito, os Senhores Jurados reconheceram a qualificadora atinente à existência de motivo torpe (art. 121, § 2º, inc. I, do CP). Em votação ao 5º (quinto) quesito, os Senhores Jurados reconheceram a qualificadora atinente ao emprego de meio cruel (art. 121, § 2º, inc. III, do CP). Por fim, em votação 6º (sexto) quesito, os Senhores Jurados afastaram a qualificadora atinente à existência de dissimulação - emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc. IV, do CP). Em face das respostas dadas aos quesitos apresentados, decidiram os Senhores Jurados que o réu CARLOS ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA praticou o crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e III, do CP), pela existência de motivo torpe e meio cruel contra a vítima Maximiliano Calazans Larke.2.1.2. Homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) – vítima Fabiana Machado de Sousa O Egrégio Conselho de Sentença, em resposta ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) quesitos, reconheceu que o réu CARLOS ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA praticou o fato narrado na denúncia, definido na legislação penal como crime de homicídio doloso. Em resposta ao 3º (terceiro) quesito, o Conselho de Sentença afastou a absolvição do réu. Em votação específica ao 4º (quarto) quesito, os Senhores Jurados reconheceram a qualificadora atinente à existência de motivo torpe (art. 121, § 2º, inc. I, do CP). Em votação ao 5º (quinto) quesito, os Senhores Jurados reconheceram a qualificadora atinente ao emprego de meio cruel (art. 121, § 2º, inc. III, do CP). Por fim, em votação 6º (sexto) quesito, os Senhores Jurados afastaram a qualificadora atinente à existência de dissimulação - emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc. IV, do CP)…
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