Processo 0000485-59.2025.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000485-59.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: FRANCISCA CRISTIANE RIBEIRO RECLAMADO: GENARO F DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e06bbbb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista em fase de conhecimento. Conforme noticiado nos autos, o reclamado, empresário individual, faleceu em novembro de 2025, antes da publicação da sentença proferida em 18/12/2025. Diante do falecimento, foi declarada a nulidade da sentença e determinada a suspensão do processo para regularização do polo passivo, com a habilitação dos sucessores ou herdeiros do de cujus, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada para promover a habilitação, a reclamante informou a impossibilidade de realizar o levantamento dos dados dos sucessores. Contudo, diligências realizadas pela unidade judiciária revelaram que o falecido possuía um filho menor, e que não há registro de processo de inventário. Consta, ainda, que o de cujus possuía um cargo na Câmara Municipal de Santa Cruz e alguns bens em seu nome. A reclamante, então, requereu a citação da representante legal do menor, para figurar no polo passivo da demanda. Considerando que não há registro de inventário ativo e com o fim de regularizar o polo passivo da presente demanda, a citação da representante legal do menor torna-se essencial, para que ela tome ciência da demanda e, na qualidade de guardiã dos interesses do incapaz, possa informar sobre a situação do espólio e, se for o caso, assumir a administração provisória dos bens do falecido para fins de representação processual. É fundamental ressaltar que a citação da representante legal do menor, neste momento, visa à regularização do polo passivo do espólio, e não à inclusão direta do menor como parte. A responsabilidade do herdeiro, mesmo menor, é limitada à força da herança e somente após a sua partilha . Tendo em vista a possibilidade de envolver interesse de menor na presente demanda, deve ser providenciada a intimação do MPT, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 110 e 178, inciso II, do CPC, e artigo 1.997 do Código Civil, decido: Manter a suspensão do processo até a regularização do polo passivo.Deferir o pedido da reclamante para citação da representante legal do menor, a senhora EDNA RAYANE DA SILVA SILVA CONFESSOR FERNANDES, no endereço Rua Frei Miguelinho, 260, Centro, Santa Cruz/RN, na qualidade de representante legal do incapaz, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos sobre a sucessão do reclamado falecido, preste informações acerca da existência de bens e de quem se encontra na posse e a administração do espólio de GENARO F DA SILVA FILHO, e, se for o caso, promova a regularização da representação processual do espólio.Intime-se o Ministério Público do Trabalho para manifestação e acompanhamento, dada a existência de herdeiro menor, conforme artigo 178, inciso II, do CPC. Ficam as partes advertidas que, caso a situação não seja regularizada no prazo assinalado, este Juízo poderá, de ofício, nomear administrador provisório, conforme as informações já existentes nos autos, para garantir o prosseguimento da demanda. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, 28 de maio de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA…
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