Processo 0000485-59.2026.5.23.0022

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000485-59.2026.5.23.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000485-59.2026.5.23.0022 RECLAMANTE: RODRIGO DALCANALE DA SILVA RECLAMADO: RODOALFA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51004fb proferida nos autos.                      DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Trata-se de exceção de incompetência territorial arguida por RODOALFA TRANSPORTES LTDA, ALTAIR NATHAN GOIS FENILLI e ALFAIR ALLAIN GOIS FENILLI, ID ed0a472, em face da reclamação trabalhista movida por RODRIGO DALCANALE DA SILVA. A parte excipiente alega a incompetência da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, sob o argumento de que o local da contratação e da prestação dos serviços é Sinop/MT, onde a empresa possui sede, pugnando pela remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho daquela comarca, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Devidamente intimado (ID 70025db), o reclamante apresentou manifestação, ID 9925c2f, refutando a exceção. Argumenta que, como motorista carreteiro, sua prestação de serviços possui natureza itinerante e abrangência nacional. Afirma que a reclamada RODOALFA TRANSPORTES LTDA possui atuação em todo o território nacional, conforme comprovado pelos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) juntados aos autos. Sustenta que exigir o ajuizamento da ação em Sinop/MT, local diverso de seu domicílio atual (Rondonópolis/MT), implicaria em onerosidade excessiva e cerceamento de acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da CF/1988 e o princípio da proteção ao hipossuficiente, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de incompetência territorial foi arguida pelos reclamados, alegando que o foro competente seria o de Sinop/MT, por ser o local de contratação, prestação de serviços e sede da empresa. O reclamante, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da competência desta Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, aduzindo a natureza itinerante de sua função como motorista carreteiro e a atuação em âmbito nacional da empresa, o que, segundo ele, flexibiliza a regra geral do art. 651 da CLT em favor de seu domicílio atual para garantir o acesso à justiça. A questão central a ser dirimida é a definição da competência territorial para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. A regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho é estabelecida pelo art. 651, caput, da CLT, que preceitua que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. O § 3º do mesmo artigo prevê exceção para o empregador que realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, facultando ao empregado apresentar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante, RODRIGO DALCANALE DA SILVA, atuava como motorista carreteiro para a reclamada RODOALFA TRANSPORTES LTDA. Conforme documentos anexados à petição inicial, em especial os diversos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e), o reclamante realizou fretes em múltiplas localidades, abrangendo diferentes estados, como Sinop/MT a Miritituba/PA (ID 9925c2f), Cláudia/MT a Santarém/PA (ID 5fe3690), Paranaguá/PR a Diamantino/MT (ID 3663633), Jaciara/MT a Rondonópolis/MT (ID 3663633). Essa itinerância na…

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