Processo 0000485-61.2024.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000485-61.2024.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000485-61.2024.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000485-61.2024.8.27.2740/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIA GENI LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para a juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. A parte autora, embora intimada e advertida quanto às consequências do descumprimento, limitou-se a apresentar justificativas acerca da desnecessidade da exigência formulada pelo magistrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos considerados necessários à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação. III. Razões de decidir 3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, competindo ao magistrado determinar sua emenda quando verificada irregularidade, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, em observância ao poder de condução do processo e de preservação da regularidade da relação processual. 4. A exigência de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação revela-se compatível com o poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contextos que demandam maior controle da higidez processual. 5. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem violação ao princípio do acesso à justiça, porquanto não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A exigência judicial de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, destinada à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, constitui medida legítima decorrente do poder de condução do processo pelo magistrado, nos termos dos arts. 139, 320 e 321 do Código de Processo Civil. 2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem violação ao princípio do acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, 223, § 1º, 320, 321, parágrafo único, 485, inciso IV, 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0005200-81.2020.8.27.2710, Rel. Angela Maria Ribeiro…

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