Processo 0000485-61.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000485-61.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA MSCiv 0000485-61.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: JOSE MIGUEL SANTOS DUTRA IMPETRADO: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b5fa33 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSE MIGUEL SANTOS DUTRA em face de ato atribuído ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, consubstanciado na certidão de trânsito em julgado expedida nos autos do Proc. nº 0000734-07.2025.5.11.0013. Sustenta o impetrante que a Secretaria da Vara certificou, em 03/06/2026, o trânsito em julgado da sentença de mérito (Id 069c3ea), proferida em 22/05/2026 (Id f756846), de forma prematura, ao argumento de que teria sido suprimido o último dia do prazo recursal. Aduz, ainda, que a ata de audiência, embora registre a ciência das partes, não identifica o destinatário da intimação para fins recursais, tampouco explicita o início da fluência do prazo ou a desnecessidade de nova comunicação processual. Com a inicial vieram os documentos de Ids 51adfae, f756846, 069c3ea e 9f84e15. É o relatório. O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, encontrando disciplina na Lei nº 12.016/2009. Todavia, em exame perfunctório dos documentos que instruem a presente ação mandamental, verifico a existência de óbices processuais intransponíveis ao conhecimento do writ. Inicialmente, observa-se que a insurgência dirige-se contra certidão de trânsito em julgado e contra despacho subsequente que determinou o arquivamento do processo originário. Entretanto, da própria narrativa constante da petição inicial extrai-se que os atos impugnados são passíveis de questionamento por meio dos instrumentos processuais adequados no âmbito dos autos principais, circunstância que afasta o cabimento da ação mandamental. Com efeito, consta da ata de audiência a expressa ciência das partes presentes, reclamante e reclamada, acompanhadas de seus respectivos patronos, bem como referência inequívoca à publicação da sentença, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de ausência de intimação válida e evidencia a possibilidade de utilização dos meios processuais ordinários para eventual correção do alegado equívoco na certificação do trânsito em julgado. Nessa perspectiva, a utilização do mandado de segurança revela-se incompatível com sua finalidade constitucional, porquanto não se presta a substituir recurso ou medida processual especificamente prevista no ordenamento jurídico. A propósito, dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009: "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo." No mesmo sentido, estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho: "92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal…

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