Processo 0000485-64.2026.5.06.0141

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000485-64.2026.5.06.0141
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO HTE 0000485-64.2026.5.06.0141 REQUERENTES: BETANIA MARIA DA SILVA REQUERENTES: SUZI MARIA VASCO DE FARIAS COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f633964 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que as partes devem ingressar com o pedido de Homologação de Transação extrajudicial com toda a documentação necessária para homologação pelo  Juízo. Considerando que o acordo entabulado no processo n. 0000485-64.2026.5.06.0141 não está apto para a homologação, por ausência de requisitos formais, e considerando o princípio do acesso a justiça e da ampla defesa, determino que os interessados sanem as pendências abaixo elencadas, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito. É necessário declaração expressa do(a) empregado(a) que foi esclarecido(a) por seu(ua) advogado(a) sobre a quitação do contrato de trabalho e seus efeitos e concordou com a manutenção da citada cláusula), caso não seja apresentada declaração expressa no prazo, o Juízo considerará a quitação somente do objeto da ação;É necessário anexar aos autos cópia da CTPS do(a) obreiro(a), com o registro do contrato de trabalho. Caso não tenha sido anotada, informar termos e condições para realização do registro (prazo e local), com a anuência da empregadora e do empregado(a, permanecendo silentes, a empregadora deverá proceder com a anotação na CTPS Digital do(a) empregado(a) e comprovar nos autos no prazo de 5 dias, após a homologação da avença;Falta informar se há obrigações de fazer e de dar pendentes, permanecendo silente, o Juízo considerará que não há obrigações de fazer e dar pendentes, mormente no tocante ao levantamento do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego; Determino ainda que, em observância ao art. 26, parágrafo único e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 (redação da Lei nº 13.932/2019) e em harmonia com o Precedente Vinculante nº 68 do TST (Tema 68), que estabelece o depósito de valores relativos ao FGTS e respectiva multa na conta vinculada do trabalhador, a requerente-empregadora comprove nos autos, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, o depósito dos valores pagos a título de FGTS e/ou multa fundiária na conta vinculada do Fundo de Garantia, mediante juntada da guia de recolhimento rescisório (GRRF) e comprovante de depósito, ou, se a transação não disser respeito ao FGTS, apresente termo aditivo ao acordo original discorrendo sobre que parcelas estão sendo objeto do ajuste, com expressa concordância de ambos os transatores, sob pena de ser negada a homologação do acordo extrajudicial e correspondente arquivamento do processo (art. 855-D, § 2º, da CLT).   Considerando que a obrigação legal imposta ao empregador pelo art. 477, §6º, da CLT constitui dever personalíssimo e intransferível de manter atualizado o cadastro dos seus empregados, determino que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, a empregadora comprove nos autos a comunicação da rescisão contratual aos órgãos competentes (Conectividade Social e/ou Esocial) e junte as guias para que o(a) interessado(a) empregado(a) possa promover sua habilitação à fruição do benefício do seguro desemprego,sob pena de ser negada a homologação do acordo extrajudicial e correspondente arquivamento do processo (art. 855-D, § 2º, da CLT).  Intimem-se os interessados.  JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de maio de 2026. SAULO BOSCO…

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