Processo 0000485-65.2025.5.21.0017
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000485-65.2025.5.21.0017 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA AGRAVADO: LUIZ CARLOS NOGUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000485-65.2025.5.21.0017 (EDCÍVEL) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA ADVOGADO: GEORGE REIS ARAÚJO DE MELO (OAB/RN 6.943) EMBARGADO: LUIZ CARLOS NOGUEIRA ADVOGADOS: THYBÉRIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO (OAB/RN 17.412) E ROBERTO AMORIM ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS SUBSCRITOS PELO MESMO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo de petição, ante a ausência de instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor do recurso. Sustenta a embargante contradição entre o reconhecimento de sua representação em primeiro grau e a negativa em grau recursal, e omissão quanto à consequência de nulidade do processo desde a origem, pleiteando efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Três são as questões: (i) definir se subsiste, para os embargos, o mesmo óbice de representação que ensejou o não conhecimento do agravo de petição; (ii) verificar se há contradição sanável entre a prática de atos pelo advogado em primeiro grau e o não conhecimento do recurso por falta de procuração; e (iii) verificar se há omissão quanto à alegada nulidade do processo desde a origem, suscitada apenas nos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos foram subscritos pelo mesmo advogado que firmou o agravo de petição, sem procuração juntada aos autos deste cumprimento individual, subsistindo a irregularidade de representação reconhecida no acórdão embargado (Súmula nº 383, I, do TST). 4. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo, não a divergência entre a decisão e atos do juízo de primeiro grau; a insurgência revela error in judicando, estranho à via aclaratória. 5. Não há omissão sobre a validade da representação, expressamente enfrentada à luz da Súmula nº 383, I e II, do TST e dos arts. 76 e 104 do CPC; a tese de nulidade do processo desde a origem não foi deduzida no agravo de petição, constituindo inovação recursal. 6. Ausente vício, descabe efeito modificativo, que pressupõe o acolhimento do vício apontado; os embargos não se prestam ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Subsiste a irregularidade de representação e não se conhece dos embargos de declaração subscritos por advogado sem procuração nos autos, quando idêntico vício ensejou o não conhecimento do recurso principal. 2. Não há contradição ou omissão sanáveis por embargos de declaração na decisão que, adotando tese explícita sobre a ausência de procuração, deixa de examinar tese de nulidade não deduzida no recurso principal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775 e 897-A; CPC, arts. 76, 104, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 383, I e II, e 297 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). RELATÓRIO …
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