Processo 0000485-68.2020.5.11.0001
TRT11 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ConPag 0000485-68.2020.5.11.0001 CONSIGNANTE: NAVEGACAO BARBOSA LTDA CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE MARCELINO BATISTA DA SILVA (DE CUJUS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0187621 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de petições protocoladas pela empresa consignante, requerendo o desarquivamento e o prosseguimento do feito (Id.ba0c2c3), bem como noticiando a realização de depósito judicial do valor que entende devido (Id. cb93a48). Da análise detida dos autos, verifica-se que a presente Ação de Consignação em Pagamento foi extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 844 da CLT c/c art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em virtude do não comparecimento das partes à audiência designada (id.083efd4), encontrando-se a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada formal, tendo o processo sido regularmente remetido ao arquivo definitivo. Nesse contexto, resolvo chamar o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de #id:256ab23, pois é incabível o prosseguimento de feito já extinto e arquivado definitivamente. Com efeito, a extinção do processo sem resolução de mérito encerra a relação processual nestes autos. Caso a parte consignante tenha interesse em dar continuidade à sua pretensão, o ordenamento jurídico estabelece que a formulação do pleito deve ocorrer por meio do ajuizamento de uma nova ação, submetida à livre distribuição, nos exatos termos do art. 486 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Dessa forma, o depósito judicial realizado nestes autos, após a extinção e arquivamento do feito, carece de amparo processual. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o requerimento de prosseguimento do feito formulado pela consignante. 2. DETERMINO a Secretaria da Vara que providencie a expedição de alvará judicial em favor da parte consignante para o levantamento do valor depositado equivocadamente nestes autos (Id.cb93a48), com os acréscimos legais porventura existentes. Fica a parte autora notificada para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para transferência dos valores depositados; 3. Fica a parte consignante ciente de que, havendo interesse em consignar valores em favor do trabalhador, deverá providenciar o ajuizamento de nova Ação de Consignação em Pagamento, via sistema PJe, com a devida distribuição. 4. Transcorrido o prazo e nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo definitivo. MANAUS/AM, 12 de junho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAVEGACAO BARBOSA LTDA
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