Processo 0000485-70.2025.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000485-70.2025.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000485-70.2025.8.17.2460 AUTOR(A): MARIA MARCLENE BRAZ DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE CARNAIBA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança (Procedimento Comum Cível) ajuizada por MARIA MARCLENE BRAZ DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, com os devidos reflexos legais, bem como a obrigação de fazer consistente no desmembramento das rubricas no contracheque. Em breve síntese, a autora alega que é professora efetiva da rede municipal, com carga horária de 150 horas mensais. Sustenta que, nos anos de 2020 a 2022, o Município não repassou corretamente os reajustes do piso nacional da categoria (Lei nº 11.738/2008). Afirma que a edilidade adota a prática ilegal do "salário complessivo", aglutinando o vencimento básico com as vantagens de classe e nível em uma única rubrica, mascarando o pagamento a menor. Requer o pagamento das diferenças retroativas, com reflexos em férias, 13º salário e quinquênio, atribuindo à causa o valor de R$8.992,67, após aditamento. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido por este Juízo (id. 214200744). A parte autora apresentou Petição de Aditamento à Inicial (id. 217245979), retificando os cálculos para incluir as diferenças salariais relativas aos anos de 2020 e 2021, o que culminou na alteração do valor da causa. Despacho determinando a retificação do valor da causa e intimação da parte autora para pagamento das custas processuais. A parte autora comprovou o pagamento das custas processuais (Id 223206530). Determinação de citação da parte requerida. O réu apresentou defesa (id. 230442626), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que cumpre a legislação federal, pagando valor superior ao piso proporcional à jornada de 150 horas. Afirmou que os reajustes seguiram a legislação municipal e suscitou a inconstitucionalidade formal do dispositivo da Lei Orgânica Municipal que prevê o pagamento do quinquênio, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou Réplica à Contestação (id. 235859650), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Reiterou a tese de que o Município burla a lei ao utilizar vantagens para compor o valor do piso, violando o Tema 911 do STJ, e defendeu o direito adquirido ao recebimento do quinquênio. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho id. 237750031), as partes manifestaram informando não possuir outras provas a produzir além daquelas já carreadas aos autos (id. 237991366 e 240468643). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Preliminar de Carência de Ação (Falta de Interesse de Agir) O Município réu suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou prévio requerimento na via administrativa. A preliminar não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não condicionando, como regra geral, a…

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