Processo 0000485-74.2025.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000485-74.2025.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000485-74.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: MARCELO SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fec172d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por MARCELO SOARES DE OLIVEIRA contra VALE S.A., decido: 1.acolher a preliminar de incompetência material da justiça do trabalho – contribuição de terceiros; 2. rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; 3. Julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas à parte autora: -  integração do adicional de periculosidade nas parcelas pagas a título de adicional noturno, horas extras e labor em feriados (conforme contracheques), bem como os respectivos reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS mais multa de 40%, observados o período abrangido pela condenação (07/02/2019 a 06/10/2023) e os limites do pedido. Considerando a tese de caráter vinculante firmada pelo TST nos autos do Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, determino que os depósitos de FGTS e da respectiva multa sejam recolhidos em conta vinculada à parte trabalhadora, o que não impede eventual execução, após o trânsito em julgado, em caso de inadimplência, salientando que a reclamada deve comprovar o recolhimento no mesmo prazo constante no art. 880 da CLT, sob pena de penhora. 4. condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamante; 5. os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da devedora; 6. julgar improcedentes os demais pedidos. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 672,57 a cargo da reclamada calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Ante a antecipação do julgamento, notifiquem-se as partes por meio de publicação desta sentença no DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes assistidas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SOARES DE OLIVEIRA

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