Processo 0000485-75.2026.5.05.0017

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000485-75.2026.5.05.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000485-75.2026.5.05.0017 RECLAMANTE: LENIZE DO NASCIMENTO SANTANA RECLAMADO: FUNDACAO LUIS EDUARDO MAGALHAES - CENTRO DE MODERNIZACAO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO PUBLICA Tomar ciência da Decisão(Decisão) - 1e1a390: Vistos etc. A Reclamante requer a emissão imediata da CAT pela Reclamada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sob a alegação de que a Reclamada omitiu-se em emitir a CAT, o que é uma obrigação legal, prejudicando o reconhecimento administrativo e previdenciário da natureza ocupacional da enfermidade e o acesso a benefícios. Pede, ainda, que a Reclamada custeie integralmente a cirurgia indicada para o membro superior direito, incluindo o pós-operatório, em rede de saúde de referência em Salvador/BA ou mediante reembolso, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Justifica o pedido na necessidade urgente de tratamento, dado o agravamento do quadro álgico e funcional do membro superior direito, que pode resultar em dano irreversível à capacidade laborativa, e na sua incapacidade financeira para arcar com o tratamento. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora, nos termos do art. 300 do CPC. A Reclamante alega ter apresentado quadro clínico compatível com doença ocupacional, com base em documentos médicos. Contudo, confirmou Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, firmado em 27 de abril de 2026, pelo Dr. Luiz Henrique Arnaldo da Silva (CRM-BA 6324), com a conclusão “Apto”. Embora a Reclamante impugne o ASO e alegue que o profissional atua em unidade vinculada à Reclamada, o referido documento, emitido por profissional habilitado, cria uma presunção relativa em sentido contrário à alegação de incapacidade ou doença ocupacional no momento da dispensa. A confirmação do nexo causal entre as atividades laborais e a enfermidade, bem como a análise da validade e alcance do ASO demissional, demandam a instrução probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial. Embora se reconheça que a ausência da CAT possa gerar transtornos administrativos e previdenciários, a gravidade e urgência para a emissão imediata, a ponto de justificar a tutela de urgência antes da análise aprofundada do mérito e da perícia, não se mostram cabalmente demonstradas neste momento. A Reclamante alega estar desempregada e sem condições financeiras para arcar com o tratamento, o que pode ser avaliado em momento posterior, caso a perícia confirme o nexo causal. A solicitação de custeio de cirurgia e tratamento pós-operatório, embora fundamentada em laudos médicos, também depende da comprovação inequívoca do nexo causal entre a atividade profissional e a necessidade do procedimento, o que será objeto de perícia médica. A existência de um ASO demissional "Apto" fragiliza, em sede de cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito alegado neste momento. A alegação de necessidade de tratamento cirúrgico e a incapacidade financeira da Reclamante, por si sós, não configuram, de forma inconteste, o perigo iminente e irreversível que justifique a concessão da tutela de urgência sem a prévia análise pericial. A situação deve ser ponderada com a necessidade de confirmação do nexo causal e a presunção relativa que emana do ASO demissional. Em face do exposto, e considerando a necessidade de…

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