Processo 0000485-77.2024.5.05.0039
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000485-77.2024.5.05.0039 RECLAMANTE: SILVANA SILVA MASSARANDUBA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5049dce proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO ATENTO BRASIL S/A apresentou impugnação aos cálculos conforme petição de ID 04a6351, na ação em que contende com SILVANA SILVA MASSARANDUBA, que se manifestou nos termos da petição de ID 2a36a3e. É o relatório. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO - A reclamada sustenta que os juros de mora foram calculados sobre o valor bruto da condenação, defendendo sua incidência apenas após as deduções previdenciárias e fiscais. A reclamante, por sua vez, pugna pela manutenção da conta apresentada. Sem razão a reclamada. Os juros de mora incidem sobre o crédito trabalhista bruto apurado, antes das deduções fiscais e previdenciárias. Tal entendimento decorre da natureza jurídica dos descontos tributários que não integram a obrigação principal reconhecida judicialmente, constituindo mera destinação legal de parcela do crédito deferido. Assim, não há incorreção na metodologia adotada nos cálculos apresentados pelo reclamante. Cálculos mantidos. 2.2 DA DESONERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - A reclamada requer a exclusão da contribuição previdenciária patronal em razão da desoneração da folha de pagamento aplicável às empresas de call center. Neste ponto, assiste-lhe razão em parte. Verifica-se na documentação apresentada a submissão da empresa ré ao regime de desoneração no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023. Observa-se que os cálculos do reclamante contemplaram incidência da contribuição previdenciária patronal no período de agosto de 2022 a junho de 2024, razão pela qual impõe-se a retificação da conta para exclusão da cota patronal relativa aos anos de 2022 e 2023, permanecendo apenas a incidência referente ao exercício de 2024, bem como a contribuição destinada ao SAT. Cálculos mantidos. 3. CONCLUSÃO Ex positis, julga-se PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação que integra a presente decisão. Fixa-se o quantum debeatur conforme planilha de cálculos anexada, que fica desde já homologada. Registre-se que contra a sentença que julga a impugnação aos cálculos não cabe recurso imediato, por aplicação do art. 884, §3º, da CLT. Portanto, notifiquem-se, simultaneamente: 1) o devedor principal para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC (excetuada a aplicação de multa), atualizar as contas homologadas, podendo deduzir depósitos recursais eventualmente por ele já realizados, e: a) pagar a execução, depositando o crédito líquido do credor e comprovando o recolhimento dos tributos devidos, através de GRU, GPS e DARF, ou; b) garantir o juízo e opor Embargos à Execução/Penhora (art. 884, da CLT), sob pena de imediato bloqueio "online" de seus ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BACENJUD/SABB) e prática de demais atos constritivos. 2) o reclamante para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, contestar eventuais embargos à execução opostos e, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação, sob pena de preclusão. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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