Processo 0000485-77.2025.5.11.0006
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000485-77.2025.5.11.0006 RECORRENTE: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VILIAM SILVA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 464bbd6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000485-77.2025.5.11.0006 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (AM3808) SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM3749) Recorrente: Advogado(s): 2. CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RENATO SAUER COLAUTO (SP209981) Recorrido: Advogado(s): VILIAM SILVA DOS SANTOS CARLOS ALEXANDRE BARACHO VALENTE (AM7083) SIMEAO DE OLIVEIRA VALENTE (AM2152) Recorrido: Advogado(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RENATO SAUER COLAUTO (SP209981) Recorrido: Advogado(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA HERMANO GADELHA DE SA (PB8463) LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PB13040) YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (PB23230) Recorrido: Advogado(s): UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (AM3808) SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (AM3749) RECURSO DE: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/06/2026 - Id 75d39aa; Recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 39eb64b). Representação processual regular (Id 243e149). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 7e3f628). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que "as premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão apontam que a Recorrida exercia a função de Assistente de Farmácia, trabalhando na farmácia satélite do hospital. A sua atividade consistia precipuamente na dispensação e organização de medicamentos, ou seja, uma atividade administrativa e de apoio logístico." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O art. 189 da CLT conceitua as atividades ou operações insalubres como sendo aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, enquanto o art. 195 do mesmo diploma legal dispõe que a sua caracterização e classificação será feita por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, decidir com base na perícia é a regra, pois, nem sempre o juiz possui conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. De outra parte, o art. 436 do CPC/2015 dispõe que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Ressalta-se que cabe ao julgador a valoração das provas produzidas, podendo, em razão do princípio do livre convencimento motivado, decidir sobre a oportunidade e a conveniência da prova, desde que respeitado o princípio constitucional da ampla defesa (art. 371, do CPC/2015). Compulsando os…
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