Processo 0000485-79.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000485-79.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: SAMARA CRISTINA GOMES VITAL RECLAMADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66f2797 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório S. C. G. G. V. devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE também qualificado, alegando que laborou para a o ente público de 08/2020 a 01/2026. Pleiteia os recolhimentos fundiários não efetuados. Deu à causa o valor de R$ 15.105,23. O ESTADO devidamente notificado, apresentou defesa. Na audiência, presentes as partes, sem outras provas a produzir, é encerrada a instrução processual. Razões finais. Frustradas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II. Fundamentação 1 Preliminarmente APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI N. 13.467/2017 Trata-se de ação aforada em 07/08/2024, razão pela qual se aplica ao caso vertente a Lei nº 13.467/2017. 1.1 Da justiça gratuita. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas (Tema 21), nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Aberto vistas a parte contrária a mesma se manifestou sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Dessa forma, inexistindo nos autos evidência de a parte autora receber remuneração que supere aquele limite(salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, CLT, defiro o requerimento de justiça gratuita em benefício da parte autora. 1.2 Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho É pacífica no STF a jurisprudência no sentido de que a contratação temporária por excepcional interesse público, da qual trata o art. 37, IX, da CRFB, cria, em tese, um vínculo jurídico-administrativo com o ente da Administração Pública, atraindo a competência da Justiça Comum, nos termos da tese fixada na ADI 3.395. Nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, o E. STF decidiu que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar causas entre a Administração Pública e seus servidores, ante sua natureza jurídico administrativa, o que, a propósito, gerou como consequência, o cancelamento da OJ n. 205, da SBDI, pelo C. TST. Vale deixar consignado que, após o julgamento da ADIN3395/DF e da…
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