Processo 0000485-79.2026.8.17.3060

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000485-79.2026.8.17.3060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnamirim
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000485-79.2026.8.17.3060 AUTOR(A): REDE PERNAMBUCO DE MOVEIS & ELETROS LTDA - ME RÉU: YGOR JOSE DE MELO MESQUITA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação judicial de cobrança proposta pela REDE PERNAMBUCO em face de YGOR JOSE DE MELO MESQUITA, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, antes da prolação de sentença, as partes informaram a composição amigável do litígio, apresentando acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, estabelecendo, em seu art. 3º, §§2º e 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a autocomposição. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, conforme o art. 515, inciso II, do CPC, a decisão homologatória de acordo constitui título executivo judicial. No caso dos autos, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes versa sobre direitos disponíveis, foi firmado por partes capazes e não apresenta qualquer vício de consentimento ou ilegalidade. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo, conferindo-lhe plena eficácia jurídica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento de eventuais custas remanescentes, considerando que a composição ocorreu antes da prolação da sentença. Os honorários advocatícios serão devidos na forma convencionada no acordo celebrado entre as partes. Determino o arquivamento dos autos independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a natureza da decisão homologatória e a manifesta incompatibilidade com o interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/PE, data da assinatura eletrônica. RENATA LOPES DO NASCIMENTO JUÍZA SUBSTITUTA

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