Processo 0000485-86.2026.5.13.0006
TRT13 • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000485-86.2026.5.13.0006 REQUERENTE: MARGARIDA CRISTINA DA SILVA CORDULA BORGES E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03ded5c proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Trata-se de Ação Individual de Cumprimento de Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0001018-48.2011.5.10.0008. A ação de cumprimento foi proposta por MARGARIDA CRISTINA DA SILVA CORDULA BORGES, qualificada nos autos como viúva e representante do espólio de IVANILDO DIAS PEREIRA, em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) e da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS). A exequente busca a liquidação e a subsequente execução do título executivo judicial oriundo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região), transitado em julgado em 26 de agosto de 2013, o qual reconheceu a obrigação solidária das executadas de estender o reajuste salarial decorrente da concessão de níveis ("avanço de nível") previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) de 2005/2006 e 2006/2007 aos trabalhadores aposentados e pensionistas, de forma a preservar a paridade regulamentar estabelecida no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Devidamente notificadas para se manifestarem sobre o cumprimento de sentença, nos termos do despacho de ID 284f518 , as executadas apresentaram suas respectivas peças de defesa. A Fundação PETROS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID 8cd17c0 , arguindo, preliminarmente: A incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas de previdência complementar privada, invocando o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 586.453; A incompetência territorial e a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva (8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF); A ilegitimidade ativa da requerente, sob a alegação de que não há comprovação inequívoca de sua condição de única beneficiária ou de representante regular do espólio, além de sustentar que ela não figurou no rol de substituídos da ação coletiva originária; A ilegitimidade passiva ad causam, por ser mera gestora do plano de benefícios, não sendo a empregadora do extinto participante; A ocorrência de litispendência ou coisa julgada com outras ações coletivas ou individuais; A prejudicial de prescrição total, nos termos da Súmula nº 326 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No mérito, a PETROS defendeu a impossibilidade de extensão das vantagens do ACT 2005/2006 e 2006/2007, sustentando a validade da negociação coletiva que limitou as vantagens aos trabalhadores da ativa, a ocorrência de transação e quitação, e questionou os parâmetros de liquidação e índices de correção monetária aplicáveis. Por sua vez, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID a1a4bb8 , reiterando as preliminares de incompetência material e territorial, de ilegitimidade ativa da pensionista, e arguindo sua ilegitimidade passiva, apontando a PETROS como a única responsável pelo pagamento de suplementações de aposentadoria. No mérito processual, suscitou a prescrição bienal e quinquenal total, impugnou a pretensão de aplicação de juros e correção monetária em desconformidade com os parâmetros legais vigentes e…
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