Processo 0000485-96.2024.5.10.0020

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000485-96.2024.5.10.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000485-96.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: BRUNO FERNANDES COSTA E SILVA RECLAMADO: S S LIDER AUTO ESCOLA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcf2aaa proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. 1. A executada apresenta petição, requerendo o pagamento parcelado do valor da execução. 2. O exequente manifestou-se contrário ao pedido de parcelamento. 3. O art. 916, caput, do CPC, prevê a possibilidade de pagamento parcelado do valor da execução, sendo que o § 7º do respectivo artigo veda que esse parcelamento seja aplicado ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, o Enunciado nº 44 do Seminário de Formação Continuada dos magistrados deste Tribunal Regional do Trabalho firmou o seguinte entendimento: "EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7o) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente." Trata-se de entendimento que visa a efetividade do processo de execução, em especial daquelas causas que a execução arrasta-se por meses sem apresentar resultados positivos. Nesse caso, o parcelamento do valor perseguido torna-se o meio mais viável para atingir o adimplemento do débito, adotando-se uma interpretação sistemática dos arts. 4º, 8 e 139, IV, do CPC. 4. Contudo, verifica-se, no presente caso, que ainda não foram realizadas diligências executórias em desfavor da executada, sendo que o pedido de parcelamento foi requerido no início do processo de execução e não teve a concordância do credor. O presente caso, portanto, afasta-se da hipótese em que o parcelamento é admitido, consoante o entendimento firmado no Enunciado transcrito acima. 5. Dessa forma, considerando que o processo de execução ocorre no interesse do credor e que o art. 916, § 7º, do CPC, retirou do executado o direito subjetivo ao pagamento parcelado do débito, indefere-se o pedido de parcelamento por ora, visto que não há razões para deferimento neste momento processual. 6. Intimem-se as partes, sendo a executada para o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. BRASILIA/DF, 25 de junho de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S S LIDER AUTO ESCOLA LTDA - ME

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