Processo 0000486-02.2023.5.08.0011

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000486-02.2023.5.08.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR AP 0000486-02.2023.5.08.0011 AGRAVANTE: ANTONIO ALEX LIMA SOUZA AGRAVADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dcd320 proferido nos autos. PARTES ANTONIO ALEX LIMA SOUZA AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA E OUTROS DESPACHO Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do acórdão recorrido, no capítulo intitulado "Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Aplicação da Teoria Menor" a seguinte fundamentação: Desse modo, a Teoria Menor Objetiva de Desconsideração prestigia que, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da premência do trabalhador no recebimento, com os meros fatos do inadimplemento, da inexistência de bens sociais penhoráveis e da solvabilidade do sócio, autoriza a desconsideração, não importando se ocorreu ou não abuso de personalidade. (...) No caso dos autos, considerado que a executada encontra-se em recuperação judicial, evidente a impossibilidade do pagamento espontâneo da condenação, o que constitui motivo bastante para se autorizar o redirecionamento da execução em face de seus sócios, os quais possuem patrimônio distinto. Logo, não há impedimento legal para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente prosseguimento da execução em desfavor dos sócios (coobrigados ao débito trabalhista), uma vez que a responsabilidade pelas dívidas da empresa não pode - e não deve - ser limitada à pessoa jurídica do devedor originário. Desse modo, merece reforma a sentença agravada para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que os sócios da executada integrem o pólo passivo da execução. Todavia, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, processos nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep - 0000035- 09.2023.5.12.0029, firmou o Tema 26 de IRR, cuja tese enuncia que 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, considerando a necessidade de adequação do julgado ao precedente qualificado firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, determino o retorno dos autos à E. Turma julgadora nos termos do inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT. Em seguida, retornem os autos para análise do(s) recurso(s) de revista pendente(s). Intimem-se. BELEM/PA, 07 de julho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA

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