Processo 0000486-02.2024.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000486-02.2024.5.10.0111 RECORRENTE: ADRIANO BARROS MARCOLINO DA SILVA RECORRIDO: PANEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PROCESSO n.º 0000486-02.2024.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan EMBARGANTE: ADRIANO BARROS MARCOLINO DA SILVA ADVOGADO: LIVIA CAROLINA DE MEDEIROS PORTO EMBARGADO: PANEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 835/842, acenando com erro material e omissão. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 863/864). É, em síntese, o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que não ocorreu. O inconformismo do embargante com as teses consagradas, ou mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela não é adequado para propiciar o rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. De toda sorte, registro que não há erro na definição do percentual da redução do pensionamento em decorrência do pagamento em parcela única, mas manifestação da compreensão desta 2ª Turma no aspecto. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, porquanto não houve pedido nesse sentido nas razões recursais. Ainda assim, esclareço que, segundo a compreensão dominante, não há compatibilidade da aplicação supletiva ou subsidiária, no processo do trabalho, dos denominados honorários recursais previstos no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que a matéria está regulada integralmente pelo artigo 791-A da CLT. Em conclusão, transparece evidente que as peculiaridades que permearam a apreciação da lide, assim como sua motivação, estão amplamente registradas no v. acórdão, inexistindo espaço para a complementação sugerida nos embargos de declaração. Não há, pois, omissões, contradições ou obscuridades a suprir, senão julgamento contrário ao interesse de uma das partes, cuja modificação requer a submissão da matéria à instância revisora. Esgotado o objeto dos embargos, e prestados os cabíveis esclarecimentos, nada mais a integralizar, oportunidade que reitero, para os…
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