Processo 0000486-03.2025.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000486-03.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: ALISSON RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SEPARADORA MOREIRA BENEFICIAMENTO DE MINERIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4730dc4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação (ID 109f467), as partes foram intimadas, tendo a reclamada apresentado impugnação (ID 3199ad0). A reclamada impugnou os cálculos, alegando: a) Da Indenização do Seguro-Desemprego: Acolho a impugnação da reclamada. A obrigação de fazer foi cumprida, conforme comprovante anexado à impugnação (ID bd21f34). A condenação em indenização substitutiva é indevida. b) Do Erro de Cálculo no Saldo de Salário: Acolho a impugnação da reclamada. O valor apurado para o saldo de salário (R$ 557,20) parece estar incorreto, pois o valor bruto de R$ 707,20 para apenas um dia de trabalho é desproporcional. A base de cálculo utilizada não foi especificada, mas, considerando o salário de R$ 3.000,00, o valor correto para um dia de trabalho seria em torno de R$ 100,00 (3000/30). c) Da Omissão dos Honorários Periciais: Acolho a impugnação da reclamada. A sentença em sede de embargos (ID ff0442f) atribuiu à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que devem ser incluídos na conta. Decido: Acolher parcialmente a impugnação da reclamada, para: Excluir o valor de R$ 8.566,52, referente à indenização do seguro-desemprego.Determinar a revisão do cálculo do saldo de salário.Determinar a inclusão dos honorários periciais na conta. Tendo em vista a decisão, os cálculos deverão ser refeitos, observando-se: Exclusão do valor referente ao seguro desemprego.Revisão do valor do saldo de salário, considerando o valor correto para um dia.Inclusão dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a cargo da reclamada.Juros e Correção Monetária: Os juros e a correção monetária deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos na sentença (ID 681a2d5), que foram mantidos pela decisão nos embargos (ID ff0442f) e confirmados na análise pericial.Base de Cálculo: A base de cálculo de cada verba deverá observar o que foi definido na sentença e nos acórdãos.Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade: Salário Mínimo.Base de Cálculo do Aviso Prévio: Salário do reclamante.Base de Cálculo das Férias + 1/3: Remuneração.Base de Cálculo do 13º Salário: Remuneração.Multa do Art. 467: 50% do que for apurado a título de multa do FGTS.Honorários Sucumbenciais: Deverão ser calculados em 5% sobre o valor do crédito bruto do reclamante e 5% sobre a diferença entre o valor pedido e o valor da condenação, após liquidação. Pelo exposto, determino à Contadoria que refaça os cálculos, observando as diretrizes acima. Após, voltem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se as partes. PORTO VELHO/RO, 23 de abril de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE ALVES PEREIRA DA SILVA - SEPARADORA MOREIRA BENEFICIAMENTO DE MINERIO LTDA - HELITON MOREIRA DA SILVA
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