Processo 0000486-03.2025.5.17.0004

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000486-03.2025.5.17.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000486-03.2025.5.17.0004 RECORRENTE: KANANDA NATIELLY ALVES REGIS E OUTROS (1) RECORRIDO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a87bb3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000486-03.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 33.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrido:   Advogado(s):   KANANDA NATIELLY ALVES REGIS GABRIEL SOUSA MACHADO LINS (ES34845) THIAGO ALVES EVANGELISTA (ES31891)   RECURSO DE: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id ff3f64d; petição recursal apresentada em 25/02/2026 - Id c7c0e44). Regular a representação processual (Id ff885e9). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Ids. 28d843c e 0031bda). Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CONCURSO DE CREDORES Sustenta que o Tribunal Regional enquadrou automaticamente como extraconcursais as verbas rescisórias, ampliando indevidamente a hipótese prevista no art. 84, I-D, da Lei 11.101/2005 e afastando a incidência do art. 49 do mesmo diploma.     Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido enquadrar as verbas rescisórias como extraconcursais, pois a dispensa ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alega que o acórdão afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que se tratariam de meras estimativas, contrariando o texto expresso do art. 840, §1º, da CLT, que exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, bem como o art. 492 do CPC, que veda julgamento ultra petita. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que os valores indicados na inicial não têm efeito vinculativo no rito ordinário, podendo haver apuração de quantia superior na fase de liquidação, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA VARIÁVEL. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação ao tema, atribuiu à reclamada o ônus de providenciar a juntada da documentação que possibilitasse a checagem sobre eventual incorreção do pagamento das parcelas variáveis da…

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