Processo 0000486-12.2024.8.17.2130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep. Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Vara Única da Comarca de Agrestina Processo nº 0000486-12.2024.8.17.2130 AUTOR(A): L. A. D. S. RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239474634 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR as tutelas de urgências antecipadas anteriormente concedidas, (eventos: 178894012/ 191381137), tornando-as definitivas, para determinar que o réu custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do autor, conforme prescrição médica, evento: 178068472 e demais intervenções necessárias ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), devendo ser observadas a frequência, metodologia e equipe indicadas pelo profissional assistente, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo adequado às circunstâncias do caso concreto, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. DILIGÊNCIAS FINAIS: COMUNIQUE-SE à 2ª Câmara Cível-Recife, no Agravo de Instrumento nº: 0047759-38.2024.8.17.9000, o teor desta sentença. NA HIPÓTESE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento. Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. APRESENTADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos para decisão. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o…
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