Processo 0000486-23.2023.5.05.0031

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000486-23.2023.5.05.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000486-23.2023.5.05.0031 RECLAMANTE: EDIELSON BORGES SANTOS RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fc8141 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: O ATACADÃO S/A, nos autos da reclamação trabalhista movida por EDIELSON BORGES SANTOS, apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte credora, sob os fundamentos contidos na peça de Id 3a4b581. Notificada, a parte credora manifestou-se sob o Id 95fdf0a. Em seguida, os autos foram remetidos à perícia contábil para conferência dos pontos impugnados, tendo sido elaboradas planilhas de cálculos inseridas nos Ids 9194bec e 9608196. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO A parte impugnante alega que o aviso prévio indenizado foi considerado de forma duplicada nos cálculos apresentados pelo credor, visto que a data de demissão foi considerada erroneamente e o período já estaria refletido nas verbas rescisórias. Sustenta que a projeção do aviso prévio estendeu indevidamente o contrato de trabalho até 29/08/2021, incorrendo em bis in idem. Em sua manifestação, o credor argumenta que não há duplicidade, pois os lançamentos de aviso prévio referem-se, na verdade, às diferenças de aviso prévio sobre horas extras e adicional de insalubridade, não havendo bis in idem. Afirma que a inclusão dessas verbas decorre do reconhecimento judicial das integrações das horas extras e da insalubridade, conforme determinado no acórdão. Assiste razão à impugnante. Verifica-se que a data de afastamento ocorreu em 15/07/2021, com aviso prévio indenizado. O período correspondente ao aviso prévio não configura tempo de efetiva prestação de serviços, não devendo ser considerado para a apuração de verbas decorrentes de trabalho efetivo no período.  Dessa forma, os cálculos devem ser retificados para exclusão do cômputo dos dias referentes ao aviso prévio indenizado, em observância à correta delimitação do período trabalhado e aos parâmetros fixados na decisão.   II.2. HORAS EXTRAS E DO PAGAMENTO EM DOBRO DE DOMINGOS E FERIADOS A impugnante sustenta que o credor, ao apurar as horas extras, considerou o pagamento de horas extras de domingos e feriados em dobro, sem que houvesse deferimento judicial nesse sentido. Alega que o comando judicial determinou apenas o pagamento das horas extras acima da 44ª semanal, e que a adoção do adicional de 100% para as horas extras excede os limites fixados no título executivo. Em sua manifestação, o credor discorda, afirmando que o acórdão foi categórico ao determinar que as horas extras fossem apuradas com base na jornada descrita na inicial, a qual incluía labor em domingos e feriados. Argumenta que tais dias devem ser remunerados em dobro, conforme o art. 9º da Lei nº 605/49 e a Súmula nº 146 do TST. A decisão deferiu exclusivamente a apuração das horas extras excedentes à 44ª hora semanal, não havendo deferimento específico quanto ao pagamento em dobro de domingos ou feriados. Dessa forma, a apuração deve observar estritamente os limites do título executivo, considerando apenas as horas laboradas além da 44ª hora semanal, com a aplicação do adicional de 50%. Assim, não há respaldo para apuração diferenciada ou majorada em relação a domingos e feriados, devendo tais dias ser considerados apenas para fins de cômputo da jornada semanal, sem…

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