Processo 0000486-34.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000486-34.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000486-34.2026.5.22.0002 AUTOR: LIA MONICA SILVA ROCHA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e4b9df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolho a a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (Sistema S); rejeito as demais preliminares; acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas e extinguir com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias cujos fatos geradores ocorreram antes de 24/03/2021. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para, na forma da fundamentação supra declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a 1ª reclamada (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.) em 24/03/2026, condenando-a como devedora principal e, subsidiariamente, a 2ª reclamada (OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a 3ª Reclamada (TIM S.A.) e a 4ª Reclamada (ENEL BRASIL S.A.), nos limites temporais de responsabilidade estabelecidos na fundamentação, a pagarem à reclamante, as parcelas de salários do período de limbo previdenciário trabalhista (de 18/01/2026 a 24/03/2026), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS com multa de 40%; verbas rescisórias da rescisão indireta (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional de 2026 (5/12), férias vencidas 2024/2025 simples + 1/3, férias proporcionais 2025/2026 (10/12) + 1/3, e depósitos do FGTS de todo o contrato com a multa de 40%; indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (de 13/06/2023 a 12/06/2024), consistente nos salários e reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução de salários quitados ou benefícios previdenciários percebidos no mesmo período; indenização por danos morais decorrentes do assédio moral organizacional no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional (concausa) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); multa do art. 477, § 8º, da CLT, totalizando, incluindo honorários advocatícios e encargos legais, R$ 90.799,00, consoante planilha anexa. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos da reclamante, totalizando o valor bruto de R$ 8.091,06. Honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes em favor dos patronos das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766 STF. Juros e correção monetária, na forma da lei. Deverá a 1ª reclamada cumprir a obrigação de fazer consistente na emissão e comprovação nos autos da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relativa à doença ocupacional da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00 (art. 536 do CPC); Deverá, ainda a 1ª reclamada entregar à reclamante as guias do TRCT (código SJ2) e da CD/SD para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, no prazo de 8 (oito) dias após a intimação específica, sob pena de expedição de alvará judicial e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula nº 389, II, TST). Delimito a responsabilidade…

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