Processo 0000486-35.2026.8.27.2721
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000486-35.2026.8.27.2721/TO AUTOR : L MARK INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Há óbice à tramitação do feito nesta justiça especializada. É que a ação monitória tem rito especial, não compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, sendo impossível seguir o disposto no art. 14 e seguintes da Lei n. 9.099/95. Com efeito, na referida ação a comunicação processual inicial não é para comparecer à solenidade processual, como ocorre no Juizado, mas sim para pagamento ou entrega da coisa no prazo de quinze dias. Esse chamamento inicial ao réu, de outra parte, há de ser feito por mandado e não por correspondência postal, como é a regra na legislação que norteia o procedimento no Juizado Especial. O mandado também tem características especiais e os próprios embargos apresentam conotação diferente daqueles estatuídos no procedimento do Juizado (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95). Assim, o procedimento especial previsto do Código de Processo Civil é incompatível com o rito dos Juizados, impondo a extinção do feito. Em reforço: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL. Ação monitória que possui procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes do CPC. Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis e Fazendários. Inteligência do Enunciado nº 8 do FONAJE e do Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Precedentes. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré. (TJ-SP - CC: 00398260420218260000 SP 0039826-04.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/11/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. RITO ESPECIAL. ART. 700 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM POR INCOMPATIBILIDADE DO RITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00147799520228219000 SÃO PEDRO DO SUL, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) Por fim, o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando inadmissível o procedimento instituído pela lei regente. Em tempo, acerca do princípio da não-surpresa, convém lembrar que a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º). Isto exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95 . Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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