Processo 0000486-41.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000486-41.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000486-41.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: AMANDA NASCIMENTO PIMENTEL FRANCA RECLAMADO: I K SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18fdf66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, declaro, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento previdenciário referente ao contrato mantido entre as partes (art. 114, VII, CF/88 e Súmula n. 368 do TST); rejeito as demais preliminares e impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por AMANDA NASCIMENTO PIMENTEL FRANCA para condenar GADELHA EMPRÉSTIMO LTDA. e I K SILVA DE OLIVEIRA, solidariamente, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações:   - PAGAMENTO dos seguintes haveres contratuais e rescisórios (limitado ao pedido): a) salários de fevereiro e março de 2026; b) aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei n. 12.506/11); c) férias 2025/2026, acrescidas de 1/3, devendo observar a OJ 195, SDI1, do TST; d) férias proporcionais 2026/até o fim da projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3, devendo observar a OJ 195, SDI1, do TST, e o art. 146, parágrafo único, da CLT; e) 13º salário proporcional de 2026 (Lei n. 4.090/62); f) diferença do 13º salário proporcional de 2025, considerando o valor alegadamente recebido na petição inicial; g) depósitos de FGTS por toda a contratualidade, observando o período não prescrito; e h) multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o contrato de trabalho havido, observada a OJ 42, SDI-1, TST; - PAGAMENTO da multa do art. 477, §8º, da CLT; - PAGAMENTO da multa do art. 467 da CLT; - PAGAMENTO de dano moral no importe de R$ 3.000,00; - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor no percentual de 5% do valor dos títulos em que restou sucumbente; e - PROCEDER à baixa na CTPS da parte autora, considerando a projeção do aviso prévio legal (OJ 82, SDI-1, do TST e Lei n. 12.506/11). Tal notação que deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC, a ser revertida em prol da parte autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, acaso não cumprido o aqui determinado a tempo e modo. Condeno também a parte autora a pagar aos advogados da primeira empresa reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor do pedido em que foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do pagamento das parcelas aqui deferidas para fins de dedução, inclusive a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor. A liquidação deverá observar a remuneração mensal apontada na petição inicial. Cumprimento das demais determinações e liquidação após o trânsito em julgado. Em virtude da modalidade de…

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