Processo 0000486-48.2025.5.14.0404
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000486-48.2025.5.14.0404 RECORRENTE: MARCIA DE SOUZA LIMA RECORRIDO: ROSANA SOUSA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e327f9c proferida nos autos. ROT 0000486-48.2025.5.14.0404 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA DE SOUZA LIMA ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (AC4891) ENRIQUE DA SILVA VIANA (AC6776) Recorrido: Advogado(s): ROSANA SOUSA DO NASCIMENTO JOSE ARIMATEIA SOUZA DA CUNHA (AC4291) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ACRE ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR (AC1158) RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (DF26962) RECURSO DE: MARCIA DE SOUZA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 6c63502; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id e436727). Representação processual regular (Id a7a910f ). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de recurso da parte autora/obreira. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ACRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 50d4133; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id f8d3abb). Representação processual regular (Id 66c372b e 4a73482 ). Não houve condenação em pecúnia, logo não há falar em recolhimento de depósito recursal. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ACRE - ROSANA SOUSA DO NASCIMENTO
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