Processo 0000486-49.2025.5.09.0093
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000486-49.2025.5.09.0093 RECORRENTE: JBO INDUSTRIA MECANICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN ALVES DOS SANTOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000486-49.2025.5.09.0093 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. TRANSTORNO DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS. NEXO CONCAUSAL. RISCO ERGONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a existência de nexo concausal entre a doença apresentada pelo reclamante e as atividades desempenhadas nas funções de ajudante de caldeiraria e montador de caldeira, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e honorários periciais. As recorrentes sustentam ausência de nexo causal ou concausal, inexistência de culpa patronal, inaplicabilidade da estabilidade provisória e excesso no valor arbitrado a título de honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pelo reclamante contribuíram para o desenvolvimento da patologia lombar diagnosticada, caracterizando nexo concausal apto a ensejar responsabilidade civil das empregadoras; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da doença ocupacional reconhecida; (iii) determinar se o reclamante faz jus à estabilidade acidentária e à correspondente indenização substitutiva; e (iv) verificar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia ergonômica identificou risco ergonômico para a coluna lombo-sacra, constatando que a flexão de tronco em aproximadamente 28° ocorria com frequência superior a duas vezes por minuto, situação classificada pela norma EN 1005-4 como não recomendada em razão do aumento do risco de sobrecarga musculoesquelética. A perícia médica diagnosticou Transtorno dos Discos Intervertebrais (CID M51) e concluiu pela existência de nexo concausal de Grau I entre o quadro de lombalgia apresentado durante o contrato e as condições de trabalho desenvolvidas nas reclamadas, atribuindo contribuição laboral de 25% e extralaboral de 75%. A culpa patronal decorre da omissão das empregadoras em adotar medidas específicas de neutralização do risco ergonômico biomecânico identificado na atividade, sendo insuficiente a mera disponibilização de equipamentos de proteção genéricos. A responsabilidade civil subjetiva das recorrentes encontra respaldo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, estando presentes o dano, o nexo concausal e a culpa patronal por omissão na prevenção dos riscos ergonômicos. A violação à integridade física e à saúde do trabalhador durante o pacto laboral configura dano moral indenizável, sendo proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00, considerados o quantum doloris de grau leve e a reduzida contribuição laboral para o agravamento da doença. A…
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